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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 31

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

I - Recursos próprios vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

V - O diagnóstico permanente das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º As metas específicas do Sistema Municipal de Ensino serão definidas e periodicamente atualizadas no Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral e no Plano Municipal de Educação, considerando:

III - Transferências da União e do Estado;

I - A situação da oferta existente;

IV - Recursos provenientes de programas de fomento à Educação Integral em Tempo Integral;

V - Transferências voluntárias, convênios e instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;

VI - Outras fontes legalmente admitidas.

§ 1º A aplicação dos recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral observará as regras constitucionais, legais e regulamentares relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao Fundeb e aos programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado.

§ 2º Os recursos destinados à expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser planejados de forma articulada às necessidades de infraestrutura, profissionais, alimentação escolar, transporte, recursos pedagógicos, acessibilidade, formação continuada e demais condições indispensáveis à qualidade e à sustentabilidade da oferta.

Art. 46. A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará planejamento financeiro e orçamentário compatível com sua sustentabilidade, continuidade e progressividade.

§ 1º Para a criação e expansão de matrículas em tempo integral, o Município observará, a partir do exercício de 2026 e até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a destinação dos recursos do Fundeb na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela legislação federal e pelas normas nacionais vigentes, observadas as diretrizes pactuadas entre a União e os demais entes federativos.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá estar articulada ao Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral e aos instrumentos de planejamento orçamentário do Município.

II - A demanda educacional;

III - As desigualdades territoriais e socioeconômicas;

IV - A capacidade institucional e pedagógica; V - As condições de infraestrutura;

VI - A disponibilidade e necessidade de profissionais;

VII - Alimentação e transporte escolar;

VIII - Sustentabilidade orçamentária e financeira;

IX - Continuidade das trajetórias escolares;

X - As obrigações e metas estabelecidas na legislação nacional vigente.

§ 3º A revisão das metas municipais não poderá resultar em redução injustificada da cobertura já consolidada nem afastar o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas.

Art. 48. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral conterá, no mínimo:

I - Diagnóstico atualizado da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, incluindo a análise das condições de qualidade e equidade da oferta;

II - Diagnóstico territorial do Sistema Municipal de Ensino;

III - identificação das unidades escolares, etapas, modalidades e turmas atendidas;

IV - Levantamento da demanda existente e potencial por expansão;

§ 3º A expansão de matrículas não poderá ser planejada de forma dissociada das condições necessárias à continuidade e à qualidade da oferta educacional.

CAPÍTULO XVII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação manterá Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento de planejamento, operacionalização, acompanhamento e avaliação da Política Municipal, em conformidade com as normas nacionais e as orientações específicas expedidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará:

I - As metas, estratégias e diretrizes do Plano Nacional de Educação;

II - As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

III - As normas nacionais relativas à Educação Integral em Tempo Integral;

IV - O planejamento educacional, financeiro e orçamentário do Município;

V - Metas quantitativas e qualitativas de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação;

VI - Cronograma progressivo de expansão;

VII - Diagnóstico e planejamento da infraestrutura física, pedagógica, sanitária e de acessibilidade;

VIII - Diagnóstico e planejamento do quadro de profissionais necessário à oferta;

IX - Planejamento da alimentação escolar;

X - Planejamento do transporte escolar;

XI - Estratégias de formação inicial, quando cabível, e continuada dos profissionais;

XII - Estratégias de integração curricular e organização pedagógica;

XIII - Estratégias de articulação intersetorial e territorial;

XIV - Critérios e estratégias para garantia de acesso, permanência e equidade;

XV - Indicadores para monitoramento e avaliação da Política;

XVI - Estimativa de custos e previsão das fontes de financiamento;

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