DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
I - Recursos próprios vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
V - O diagnóstico permanente das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º As metas específicas do Sistema Municipal de Ensino serão definidas e periodicamente atualizadas no Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral e no Plano Municipal de Educação, considerando:
III - Transferências da União e do Estado;
I - A situação da oferta existente;
IV - Recursos provenientes de programas de fomento à Educação Integral em Tempo Integral;
V - Transferências voluntárias, convênios e instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;
VI - Outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º A aplicação dos recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral observará as regras constitucionais, legais e regulamentares relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao Fundeb e aos programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado.
§ 2º Os recursos destinados à expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser planejados de forma articulada às necessidades de infraestrutura, profissionais, alimentação escolar, transporte, recursos pedagógicos, acessibilidade, formação continuada e demais condições indispensáveis à qualidade e à sustentabilidade da oferta.
Art. 46. A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará planejamento financeiro e orçamentário compatível com sua sustentabilidade, continuidade e progressividade.
§ 1º Para a criação e expansão de matrículas em tempo integral, o Município observará, a partir do exercício de 2026 e até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a destinação dos recursos do Fundeb na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela legislação federal e pelas normas nacionais vigentes, observadas as diretrizes pactuadas entre a União e os demais entes federativos.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá estar articulada ao Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral e aos instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
II - A demanda educacional;
III - As desigualdades territoriais e socioeconômicas;
IV - A capacidade institucional e pedagógica; V - As condições de infraestrutura;
VI - A disponibilidade e necessidade de profissionais;
VII - Alimentação e transporte escolar;
VIII - Sustentabilidade orçamentária e financeira;
IX - Continuidade das trajetórias escolares;
X - As obrigações e metas estabelecidas na legislação nacional vigente.
§ 3º A revisão das metas municipais não poderá resultar em redução injustificada da cobertura já consolidada nem afastar o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas.
Art. 48. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral conterá, no mínimo:
I - Diagnóstico atualizado da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, incluindo a análise das condições de qualidade e equidade da oferta;
II - Diagnóstico territorial do Sistema Municipal de Ensino;
III - identificação das unidades escolares, etapas, modalidades e turmas atendidas;
IV - Levantamento da demanda existente e potencial por expansão;
§ 3º A expansão de matrículas não poderá ser planejada de forma dissociada das condições necessárias à continuidade e à qualidade da oferta educacional.
CAPÍTULO XVII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação manterá Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento de planejamento, operacionalização, acompanhamento e avaliação da Política Municipal, em conformidade com as normas nacionais e as orientações específicas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará:
I - As metas, estratégias e diretrizes do Plano Nacional de Educação;
II - As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III - As normas nacionais relativas à Educação Integral em Tempo Integral;
IV - O planejamento educacional, financeiro e orçamentário do Município;
V - Metas quantitativas e qualitativas de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação;
VI - Cronograma progressivo de expansão;
VII - Diagnóstico e planejamento da infraestrutura física, pedagógica, sanitária e de acessibilidade;
VIII - Diagnóstico e planejamento do quadro de profissionais necessário à oferta;
IX - Planejamento da alimentação escolar;
X - Planejamento do transporte escolar;
XI - Estratégias de formação inicial, quando cabível, e continuada dos profissionais;
XII - Estratégias de integração curricular e organização pedagógica;
XIII - Estratégias de articulação intersetorial e territorial;
XIV - Critérios e estratégias para garantia de acesso, permanência e equidade;
XV - Indicadores para monitoramento e avaliação da Política;
XVI - Estimativa de custos e previsão das fontes de financiamento;
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