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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 38

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBA - ESTADO DE ALAGOAS, JOSÉ CÍCERO COSTA CARDOSO,

DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

CAPÍTULO I

III – De transferências constitucionais ou voluntárias;

IV – Das alienações;

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;

IV – Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;

Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, asdiretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de2027, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III – as disposições relativas às despesas com pessoal; IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

§ 1º – fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

V – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

VI – As Receitas criadas a partir da Reforma Tributária Nacional, em especial o IBS – Impostos Sobre Bens e Serviços, quando passarem a ser efetivamente cobrados e arrecadados pelo Comitê Gestor do IBS.

Art. 6º - A estimativa das receitas considera:

I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

a) Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2027;

V – A arrecadação dos últimos exercícios encerrados (2023-2025), a previsão para 2026 e as tendências para 2027, 2028 e 2029.

b) Anexo II – Demonstrativo da Receita 2023-2029;

e) Anexo III - Metas Anuais – 2027-2029;

f) Anexo IV - Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2025;

g) Anexo V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores – 2023-2025;

h) Anexo VI – Evolução do Patrimônio – 2023-2025;

i) Anexo VII – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – 2023-2025;

j) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – 2027;

k) Anexo IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – 2027;

l) Anexo X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – 2027;

m) Anexo XI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

– 2023-2025;

n) Anexo XII – Projeção Atuarial do RPPS – 2026 – 2055;

o) Anexo XIII – Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2027.

§ 2º - os documentos previstos no § 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN nº699, de 7 de julho de 2023 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do exercício financeiro de 2024, e alterações posteriores.

Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027.

SEÇÃO II

Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;

§1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; §2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;

§3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000;

§4º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária; §5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades;

§6º - Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da Prefeitura.

DOS GASTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO II

Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto na Lei do PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2027.

§1º. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, bem como

SEÇÃO III

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