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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 39

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

em ações transversais vinculadas a outras Unidades Gestores, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

§2º. Utilização de até 3% da receita corrente líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que não comprometa o atingimento das metas fiscais e os índices constitucionais de Educação e Saúde previstos na Constituição Federal.

II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11ª. Edição do MCASP.

Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais;

II – às ações de saúde;

Art. 9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2026, as novas tendências e estimativas de arrecadação para 2027 e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.

§1º – Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estarão contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.

§2º – Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.

§3º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º, da LRF).

§4º - O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2027, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2027, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.

§5º - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2027, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias constantes na Lei do PPA 2026-2029, para atender às alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas Fontes e Destinação de Recursos.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

III – às ações de assistência social;

IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; V – ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.

Art. 14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.

Art. 15 – Constará da Lei Orçamentária de 2027 recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

Da Organização dos Orçamentos

Art. 10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social.

§1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e, Previdência.

Art. 11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:

I – Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e alterações posteriores;

Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de agosto de 2026, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2027.

SEÇÃO II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 19 – A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação.

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