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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 40

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.

Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.

Art. 22 – Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

§1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;

§2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027.

Art. 23 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2027, não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro.

SEÇÃO III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

10.540/2020, não podendo se utilizar de sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo.

Parágrafo único – os créditos adicionais vinculados diretamente ao Poder Legislativo deverão ser solicitados ao Poder Executivo e serão abertos por Decreto Municipal, dentro do percentual autorizado em Lei em relação à sua própria despesa autorizada, atendendo assim ao Sistema Unificado de execução orçamentária.

SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 27 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.

SEÇÃO V

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 24 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026, estabelecido nesta Lei o valor máximo de R$ 1.995.084,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil e oitenta e quatro reais), já incluídos nesse montante os valores correspondentes aos pagamentos realizados pelo RPPS de aposentados e pensionistas que tiveram origem o Poder Legislativo.

Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:

§1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 26 – A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder Executivo Municipal, em obediência ao Decreto Federal nº

Art. 29 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a)Certidão Negativa junto ao INSS; b)Certidão Negativa junto à Receita Federal; c)Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d)Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e)Certidão Negativa junto ao FGTS;

f)Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e g)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua

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