DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
§1º – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a)Certidão Negativa junto ao INSS; b)Certidão Negativa junto à Receita Federal; c)Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d)Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; h)Certidão Negativa junto ao FGTS; e i)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII Dos Créditos Adicionais
Art. 32 – A Lei Orçamentária para 2027 deverá autorizaro Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com osrecursos abaixo indicados, criando,se necessário,elemento de despesa dentro de cada ação:
I - decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apuradono Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;
II - decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;
III - decorrentes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES, até o limite de 40,00% (quarenta inteiros por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Parágrafo único – para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo.
Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único – Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto na
Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo.
SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 34 – Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% da Despesa Autorizada para o exercício financeiro de 2027.
§1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos de planejamento. §2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
II – Remanejamento – são realocações na organização de um Ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; III – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 35 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal
Art. 36 – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2026, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
§1º – O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;
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