DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
§2º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000; §3º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam osarts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 38 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.
Parágrafo único – fica autorizado, para o exercício financeiro de 2027, a realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observandose a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo Único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 – A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II – No Poder Legislativo: a)diárias;
b)realização de serviço extraordinário c)aquisição de material de consumo
d)realização de obras com recursos próprios
§1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos sociais;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV – das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V – das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;
VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
§3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV – acessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
V – a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2027, até que a Lei Orçamentária Anual de 2027 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada.
Parágrafo único – excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
a)Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; b)Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; c)Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências Especiais, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
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