DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
d)Com programas de natureza social, educacional e de saúde; e)Custeadas com recursos oriundos de Superávit Financeiro do exercício anterior.
Art. 45 – Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais obrigadas a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução da Lei Orçamentária de 2027 e seguintes.
Art. 46 Considerando o disposto no art. 5º, §3º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para2027, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos vinculados às Ações Orçamentárias, podendoaglutinarações orçamentárias que possuam as mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa, passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de Custos específico.
§1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de 18 de novembro de 2021 e alterações posteriores.
§2º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2027, ficando a Secretaria de Administração, Planejamento e Recursos Humanoso Órgão autorizado a estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental.
§3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da Secretaria de Planejamentoou órgão equivalente no Município.
§4º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de acompanhamento e controle dos Centros de Custos.
Art. 47 – Na execução de Emendas Parlamentares Federais, o Município deverá adotar todos os regulamentos previstos no âmbito federal, em especial as determinações oriundas do Supremo Tribunal Federal. Para as Emendas Estaduais e Municipais, deverá seguir os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sem prejuízo das normas de Direito Financeiro vigentes ou que venham a ser editadas posteriormente.
Parágrafo único – para a execução das emendas parlamentares municipais, fica a Administração condicionada à aspectos técnicos e financeiros, que devem estar detalhadamente definidas pelo Poder Executivo, além das regras previstas no caput deste artigo.
determina seu afastamento preventivo das atividades de transporte de pacientes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais,
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública zelar pela adequada, segura e eficiente prestação dos serviços públicos, especialmente dos serviços relacionados à saúde;
CONSIDERANDO que os veículos destinados ao transporte de pacientes em situações de emergência devem ser utilizados de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e com os protocolos administrativos e assistenciais estabelecidos pelo Município;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Administração que o
servidor EXPEDITO JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, ocupante do cargo de Motorista, matrícula nº: 146 CPF: 431.886.724-20, teria realizado o socorro e transporte de paciente que necessitava ser encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, utilizando veículo de passeio, apesar de orientação expressa da Administração para que o transporte de usuários em situação de emergência fosse realizado mediante utilização de ambulância;
CONSIDERANDO, ainda, a informação de que o referido servidor teria se recusado a realizar o transporte do paciente em ambulância, contrariando orientação funcional previamente estabelecida e potencialmente colocando em risco a segurança e a integridade do usuário do serviço público de saúde;
CONSIDERANDO que os fatos, em tese, podem caracterizar descumprimento de dever funcional, desobediência a ordem legítima, insubordinação, negligência ou outra infração disciplinar prevista na legislação municipal, cuja configuração deverá ser apurada no curso do competente processo administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, segurança e continuidade do serviço de transporte sanitário do Município;
CONSIDERANDO que a apuração dos fatos deve observar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência;
RESOLVE:
Art. 48 – Fica determinada a realização de audiência pública para aprovação do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de audiência pública para elaboração do PLOA/2027, dando ampla publicidade e participação popular, em atendimento ao art. 48 da LRF.
Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PINDOBA/AL, 14 de setembro de 2026.
Art. 1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD em face do servidor EXPEDITO JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para apuração dos fatos acima descritos e de eventual responsabilidade funcional.
Art. 2º O Processo Administrativo Disciplinar terá por objeto apurar, especialmente:
JOSÉ CÍCERO COSTA CARDOSO
Prefeito Município de Pindoba/AL
Publicado por: Jeferson Emanuel de Almeida Alves Código Identificador: 3CB650AC
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 068/2026
Instaura Processo Administrativo Disciplinar para apuração de possível infração funcional atribuída ao servidor EXPEDITO JOSÉ MENDONCA DA SILVA, ocupante do cargo de Motorista, e
I – se o servidor realizou ou participou do transporte de paciente com destino à Unidade de Pronto Atendimento – UPA utilizando veículo de passeio, quando o serviço deveria ter sido realizado por ambulância;
II – se o servidor, apesar de orientação funcional expressa, recusou-se injustificadamente a realizar o transporte do paciente em ambulância;
III – se houve descumprimento de ordem funcional legítima ou de protocolo/orientação estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – se a conduta colocou em risco a segurança, a integridade ou o adequado atendimento do paciente;
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