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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 8

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

Rede Municipal de Ensino do Município de AnamãAM, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAMÃ , Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos dos arts. 205, 206, 211, 212 e 212-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), em especial as disposições sobre a progressiva ampliação da jornada escolar para o regime de tempo integral e o dever de assegurar padrão de qualidade e equidade;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, e a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, relativas ao Plano Nacional de Educação (PNE);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentadora do Fundeb, e a Emenda Constitucional n.º 135/2020 (art. 212-A, XV, da CF), que destina recursos específicos para a ampliação qualificada da jornada escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB n.º 12/2025 e a Resolução CNE/CEB n.º 7, de 1º de agosto de 2025, que instituíram as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB n.º 13/2025, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2026, o Parecer CNE/CEB n.º 5/2026 e a Resolução CNE/CEB n.º 2, de 19 de junho de 2026, que estabeleceram de forma vinculante o prazo impreterível até 31 de outubro de 2026 para que todos os entes federativos e unidades escolares realizem a revisão e atualização de seus atos normativos, regimentos e Projetos PolíticoPedagógicos (PPPs);

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB n.º 6/2026 e a Resolução CNE/CEB n.º 4, de 14 de julho de 2026, que instituíram os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF), referente às regras de destinação de recursos do Fundeb para matrículas em tempo integral;

CONSIDERANDO a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurando a consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais; CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.183/2015 (Plano Estadual de Educação do Amazonas), a Constituição do Estado do Amazonas e o Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 421/2024, que instituiu a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Anamã-AM,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal n.º 421/2024, estabelecendo as normas operacionais, administrativas, pedagógicas, financeiras e de governança para a execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Anamã-AM.

Art. 2º A Política Municipal visa assegurar o desenvolvimento humano integral de bebês, crianças, jovens e adultos, nas suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural, ética, política e ambiental, por meio da ampliação qualificada da jornada escolar com justiça curricular, equidade e respeito às realidades urbana, rural, ribeirinha e indígena do Município.

CAPÍTULO II

DA JORNADA ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA CURRICULAR

Art. 3º Considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional regular, permanente e documentada com jornada escolar

igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando no mínimo 1.400 (uma mil e quatrocentas) horas anuais.

§ 1º A expansão do tempo escolar não se caracteriza como mera extensão de permanência assistencialista ou guarda de estudantes, sendo vedada a dicotomia entre turno "regular" e contraturno "complementar".

§ 2º Toda a jornada ampliada será estruturada em torno de uma proposta pedagógica única e articulada, integrada ao Projeto PolíticoPedagógico (PPP) de cada unidade escolar.

Art. 4º A matriz curricular da Educação Integral em Tempo Integral observará:

I - A articulação obrigatória entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a parte diversificada contextualizada do Município/Estado do Amazonas;

II - Ações intencionais de recomposição contínua das aprendizagens, alfabetização e letramento científico e matemático;

III - A incorporação da Computação na Educação Básica, cultura digital, letramento midiático e uso ético de tecnologias;

IV - A inserção da Educação Ambiental voltada à preservação dos ecossistemas amazônicos e emergência climática;

V - A valorização dos saberes locais, artes, práticas corporais, esportes e a participação dos Mestres de Saberes da Cultura Popular e Tradicional;

VI - A indissociabilidade entre cuidar, educar e proteger nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO E CRITÉRIOS DE EQUIDADE

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral , instrumento operacional e dinâmico que conterá:

I - Diagnóstico detalhado da rede e da infraestrutura física e tecnológica;

II - Mapeamento georreferenciado da vulnerabilidade social e educacional dos territórios;

III - Metas anuais e plurianuais de ampliação de matrículas;

IV - Dimensionamento de recursos humanos, transporte escolar e alimentação;

V - Cronograma de execução física e financeira.

Art. 6º Em cumprimento aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade (Resolução CNE/CEB n.º 4/2026), a expansão das vagas priorizará obrigatoriamente:

I - Unidades escolares e estudantes situados em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e risco social;

II - Escolas com maiores indicadores de distorção idade-ano, reprovação ou evasão escolar;

III - Estudantes públicos da educação especial e beneficiários do Programa Bolsa Família ou equivalente;

IV - Unidades escolares localizadas em áreas rurais, comunidades ribeirinhas e terras indígenas.

Parágrafo único. A ampliação da oferta nas comunidades indígenas e tradicionais será precedida de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção 169 da OIT. CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 7º As unidades escolares em tempo integral deverão garantir padrões adequados de habitabilidade, conforto, acessibilidade e segurança, compreendendo:

I - Salas de aula ventiladas, Iluminadas e equipadas;

II - Cozinhas e refeitórios estruturados para o fornecimento de refeições balanceadas e adequadas ao PNAE;

III - Instalações sanitárias higiênicas, acessíveis e adequadas às faixas etárias;

IV - Bibliotecas, espaços poliesportivos e laboratórios pedagógicos/tecnológicos.

Art. 8º A gestão municipal garantirá a logística de transporte escolar hídrico (lanchas e embarcações) e terrestre (ônibus e utilitários), adaptada estritamente aos horários de entrada e saída da jornada de tempo integral, garantindo a segurança dos estudantes no deslocamento fluviomarinho e rodoviário. CAPÍTULO V

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