DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
PROPOSTAS: 01/10/2026 ÀS 08:00h. DATA E HORA LIMITE PARA IMPUGNAÇÃO: 19/10/2026 até as 00:00h. DATA E HORA FINAL DAS PROPOSTAS: 23/10/2026 ÀS 08:00h. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS – SESSÃO PÚBLICA: 23/10/2026 ÀS 9:00h – Horário de Brasília/DF. Regência legal: Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 013/2024-GP. O edital e seus anexos estão disponíveis gratuitamente pelo portal Licitanet no endereço eletrônico já citado ou solicitado pelo e-mail: [email protected].
Jutaí (AM), 07 de outubro de 2026.
MESSIAS CASTRO (Pregoeiro ).
Publicado por: Messias Lima de Castro Código Identificador: 82CB87A8
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE LÁBREA
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO-CPC AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM , por meio da sua autoridade competente, torna público a revogação do Pregão Eletrônico nº 018/2026, cujo objeto é Aquisição de máquinas e equipamentos para o fortalecimento da infraestrutura operacional e ampliação da capacidade de atendimento do município de Lábrea/AM, conforme especificado no termo de convênio nº 998687/2026, firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR e o município de Lábrea/AM. A medida encontra amparo no art.71, Inciso II da Lei 14.133/21 e foi justificado nos autos do processo administrativo nº 114/2026-PML.
Lábrea/AM, 07 de outubro de 2026.
GERLANDO LOPES DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Lábrea
Publicado por: Augusto Melo da Silva Código Identificador: FBDF56E9
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026 – LÁBREA PREV
ATO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026 – LÁBREA PREV
EMENTA: Instaura Processo Administrativo para revisão dos proventos de aposentadoria de servidoras inativas, em razão de alteração legislativa promovida pelo Município de Lábrea quanto ao valor da Função Gratificada – FG, com análise da repercussão sobre parcela incorporada aos proventos de aposentadoria.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LÁBREA – LÁBREA PREV, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a competência do LÁBREA PREV para administrar, conceder, manter, revisar e acompanhar os benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lábrea;
CONSIDERANDO a edição de nova legislação municipal que alterou os valores correspondentes às Funções Gratificadas – FG, com repercussão sobre a estrutura remuneratória dos servidores em atividade;
CONSIDERANDO que a servidora aposentada abaixo identificada possue parcela referente à Função Gratificada – FG incorporada aos seus proventos de aposentadoria, conforme os respectivo ato de concessão e/ou decisões administrativas ou judiciais que integram os processos previdenciários;
CONSIDERANDO que os benefícios de aposentadoria concedidos sob regra que assegure a paridade devem observar, quando preenchidos os requisitos legais, as alterações promovidas na remuneração do cargo efetivo e nas vantagens que tenham repercussão jurídica sobre os proventos;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Previdência Social no sentido de que a majoração da remuneração dos servidores ativos pode gerar a necessidade de revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão aos quais se aplica a paridade;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar, previamente à alteração dos proventos, a natureza jurídica da parcela incorporada, o fundamento legal de sua incorporação, a regra de aposentadoria aplicada, a existência de paridade e a correspondência entre a vantagem incorporada e a atual FG;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como a necessidade de adequada instrução dos processos previdenciários; RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA , com a finalidade de analisar a eventual repercussão da alteração legislativa do valor da Função Gratificada – FG sobre a parcela incorporada ao provento da servidora aposentada:
I – MARIA DA GLÓRIA SANTOS DA SILVA , matrícula nº 7921, CPF nº 160.800.762-68, aposentada por meio da Portaria nº 021/2025 de 30 de julho de 2025, integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Lábrea;
Art. 2º O processo administrativo terá por objeto a análise:
I – da legislação municipal que instituiu e/ou regulamentou a FG;
II – da nova legislação municipal que alterou o valor da FG;
III – dos atos de aposentadoria das interessadas;
IV – dos atos administrativos ou decisões judiciais que determinaram ou reconheceram a incorporação da Função Gratificada aos proventos; V – da existência de direito à paridade na regra de aposentadoria aplicada;
VI – da correspondência entre a função gratificada incorporada e a atual FG;
VII – do valor atualmente incorporado aos proventos e do novo valor estabelecido pela legislação municipal;
VIII – da existência de eventual diferença de proventos decorrente da alteração legislativa;
IX – da data a partir da qual, caso reconhecido o direito, deverão produzir efeitos financeiros;
X – da necessidade de eventual revisão dos cálculos dos proventos e da folha de pagamento das beneficiárias.
Art. 3º Para a adequada instrução processual, deverão ser juntados aos autos, conforme o caso:
I – cópia da lei municipal que criou ou regulamentou a FG;
II – cópia da nova lei municipal que alterou os valores da FG; III – atos de incorporação da vantagem;
IV – decisões judiciais e respectivos comprovantes de trânsito em julgado, quando a incorporação decorrer de decisão judicial; V – portarias de aposentadoria;
VI – acórdãos, decisões ou documentos relativos à homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; VII – fichas financeiras e contracheques necessários à análise;
VIII – demonstrativo atual dos proventos;
IX – demonstrativo do novo valor da FG;
X – memória de cálculo das diferenças eventualmente apuradas;
XI – manifestação jurídica e/ou técnica quanto ao direito à revisão. Art. 4º A Diretoria do LÁBREA PREV deverá promover a análise da situação previdenciária da beneficiária, vedada a aplicação automática da alteração legislativa sem a prévia verificação da compatibilidade entre a parcela incorporada e a nova estrutura remuneratória estabelecida pela legislação municipal.
Art. 5º Concluída a instrução, os autos deverão ser encaminhados para manifestação do setor jurídico e, posteriormente, à autoridade competente para decisão administrativa acerca da existência ou não do direito à revisão dos proventos.
Art. 6º Caso seja reconhecido o direito à revisão, deverá ser elaborado novo demonstrativo de cálculo dos proventos, contendo, de forma discriminada, o vencimento, as vantagens permanentes, a parcela referente à FG incorporada e demais componentes do benefício, bem
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