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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 27

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

como eventual diferença retroativa, observados os limites legais aplicáveis.

Art. 7º A eventual implantação da revisão na folha de pagamento ficará condicionada à conclusão do processo administrativo e à edição do respectivo ato revisional, quando cabível.

Art. 8º O presente procedimento não implica reconhecimento prévio do direito à majoração dos proventos, destinando-se exclusivamente à apuração dos fatos, documentos, fundamentos legais e eventual direito das interessadas.

Art. 9º Após a conclusão, deverão ser adotadas as providências necessárias para o registro e encaminhamento do ato revisional ao órgão de controle.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Lábrea/AM, 07 de setembro de 2026.

GERCIVALDO LIMA ALVES Diretor-Presidente Lábrea PREV

Publicado por: Maria de Nazaré Xavier de Lima Código Identificador: 5DFB3C96

GABINETE DO PREFEITO ATO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2026 – LÁBREA PREV

ATO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2026 – LÁBREA PREV

finalidade de analisar a eventual repercussão da alteração legislativa do valor da Função Gratificada – FG sobre a parcela incorporada ao provento da servidora aposentada:

I – INACIA PAIVA DE BRITO , matrícula nº 772-1, CPF nº 405.700.702-44, aposentada por meio da Portaria nº 025/2025 de 15 de setembro de 2025, integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Lábrea;

Art. 2º O processo administrativo terá por objeto a análise:

I – da legislação municipal que instituiu e/ou regulamentou a FG;

II – da nova legislação municipal que alterou o valor da FG;

III – dos atos de aposentadoria das interessadas;

IV – dos atos administrativos ou decisões judiciais que determinaram ou reconheceram a incorporação da Função Gratificada aos proventos; V – da existência de direito à paridade na regra de aposentadoria aplicada;

VI – da correspondência entre a função gratificada incorporada e a atual FG;

VII – do valor atualmente incorporado aos proventos e do novo valor estabelecido pela legislação municipal;

VIII – da existência de eventual diferença de proventos decorrente da alteração legislativa;

IX – da data a partir da qual, caso reconhecido o direito, deverão produzir efeitos financeiros;

X – da necessidade de eventual revisão dos cálculos dos proventos e da folha de pagamento das beneficiárias.

Art. 3º Para a adequada instrução processual, deverão ser juntados aos autos, conforme o caso:

I – cópia da lei municipal que criou ou regulamentou a FG;

II – cópia da nova lei municipal que alterou os valores da FG;

III – atos de incorporação da vantagem;

EMENTA: Instaura Processo Administrativo para revisão dos proventos de aposentadoria de servidoras inativas, em razão de alteração legislativa promovida pelo Município de Lábrea quanto ao valor da Função Gratificada – FG, com análise da repercussão sobre parcela incorporada aos proventos de aposentadoria.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LÁBREA – LÁBREA PREV, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a competência do LÁBREA PREV para administrar, conceder, manter, revisar e acompanhar os benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lábrea;

CONSIDERANDO a edição de nova legislação municipal que alterou os valores correspondentes às Funções Gratificadas – FG, com repercussão sobre a estrutura remuneratória dos servidores em atividade;

CONSIDERANDO que a servidora aposentada abaixo identificada possue parcela referente à Função Gratificada – FG incorporada aos seus proventos de aposentadoria, conforme os respectivo ato de concessão e/ou decisões administrativas ou judiciais que integram os processos previdenciários;

CONSIDERANDO que os benefícios de aposentadoria concedidos sob regra que assegure a paridade devem observar, quando preenchidos os requisitos legais, as alterações promovidas na remuneração do cargo efetivo e nas vantagens que tenham repercussão jurídica sobre os proventos;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Previdência Social no sentido de que a majoração da remuneração dos servidores ativos pode gerar a necessidade de revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão aos quais se aplica a paridade; CONSIDERANDO a necessidade de verificar, previamente à alteração dos proventos, a natureza jurídica da parcela incorporada, o fundamento legal de sua incorporação, a regra de aposentadoria aplicada, a existência de paridade e a correspondência entre a vantagem incorporada e a atual FG;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como a necessidade de adequada instrução dos processos previdenciários;

RESOLVE:

IV – decisões judiciais e respectivos comprovantes de trânsito em julgado, quando a incorporação decorrer de decisão judicial;

V – portarias de aposentadoria;

VI – acórdãos, decisões ou documentos relativos à homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; VII – fichas financeiras e contracheques necessários à análise; VIII – demonstrativo atual dos proventos;

IX – demonstrativo do novo valor da FG;

X – memória de cálculo das diferenças eventualmente apuradas; XI – manifestação jurídica e/ou técnica quanto ao direito à revisão. Art. 4º A Diretoria do LÁBREA PREV deverá promover a análise da situação previdenciária da beneficiária, vedada a aplicação automática da alteração legislativa sem a prévia verificação da compatibilidade entre a parcela incorporada e a nova estrutura remuneratória estabelecida pela legislação municipal.

Art. 5º Concluída a instrução, os autos deverão ser encaminhados para manifestação do setor jurídico e, posteriormente, à autoridade competente para decisão administrativa acerca da existência ou não do direito à revisão dos proventos.

Art. 6º Caso seja reconhecido o direito à revisão, deverá ser elaborado novo demonstrativo de cálculo dos proventos, contendo, de forma discriminada, o vencimento, as vantagens permanentes, a parcela referente à FG incorporada e demais componentes do benefício, bem como eventual diferença retroativa, observados os limites legais aplicáveis.

Art. 7º A eventual implantação da revisão na folha de pagamento ficará condicionada à conclusão do processo administrativo e à edição do respectivo ato revisional, quando cabível.

Art. 8º O presente procedimento não implica reconhecimento prévio do direito à majoração dos proventos, destinando-se exclusivamente à apuração dos fatos, documentos, fundamentos legais e eventual direito das interessadas.

Art. 9º Após a conclusão, deverão ser adotadas as providências necessárias para o registro e encaminhamento do ato revisional ao órgão de controle.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Lábrea/AM, 07 de setembro de 2026.

GERCIVALDO LIMA ALVES

Diretor-Presidente Lábrea PREV

Art. 1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA , com a

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