DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, especialmente em seu art. 9º, que confere aos Municípios, entre outras ações administrativas, o exercício do poder de polícia ambiental, a fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto local e a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica as infrações administrativas ambientais, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que as regulamenta e disciplina o respectivo processo administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve de norma subsidiária aos demais entes federativos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 264 e 265 da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que preveem a competência administrativa comum do Município, a competência municipal para fiscalizar e controlar as atividades que possam acarretar degradação do meio ambiente e a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 992, de 14 de março de 2022, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA, conferindo-lhe, entre outras, a atribuição de exercer ação fiscalizadora de observância às normas ambientais (art. 3º, inciso III), manifestar-se em grau de recurso sobre as multas e penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal (art. 3º, inciso XI) e que, em seu art. 10, autoriza expressamente o Poder Executivo a regulamentar a referida Lei mediante Decreto;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 037, de 6 de janeiro de 2017, que estrutura a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADES e estabelece, entre suas competências, fiscalizar, notificar, aplicar multas e interditar ações que degradem o meio ambiente;
CONSIDERANDO a delegação de competência conferida pelo Prefeito Municipal à SEMADES para a expedição de atos normativos e administrativos relacionados à fiscalização ambiental no âmbito do Município de Manicoré;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir instrumentalidade e segurança jurídica à atuação fiscalizatória da SEMADES, mediante a designação formal de servidores públicos municipais legalmente investidos e capacitados para o exercício da fiscalização ambiental no âmbito do Município de Manicoré; D E C R E T A:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam designados os servidores públicos municipais relacionados no Anexo Único deste Decreto para o exercício das funções de Fiscal Ambiental Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADES, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 2º. A designação de que trata este Decreto não altera o vínculo funcional, o cargo, a remuneração ou a jornada de trabalho dos servidores designados, tampouco importa acréscimo remuneratório de qualquer natureza.
Art. 3º. Os servidores designados exercerão a fiscalização ambiental sob a coordenação do titular da SEMADES, a quem compete planejar, orientar, supervisionar e controlar as ações fiscalizatórias.
CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS AMBIENTAIS
Art. 4º. No exercício de suas funções, compete ao Fiscal Ambiental Municipal:
I – realizar vistorias, inspeções e diligências, inclusive in loco, em estabelecimentos, empreendimentos, atividades, obras e locais públicos ou privados sujeitos ao controle ambiental municipal;
II – lavrar auto de infração ambiental, termo de notificação, termo de embargo, termo de interdição, termo de apreensão e demais instrumentos administrativos previstos na legislação ambiental aplicável;
III – verificar o cumprimento das condicionantes das licenças e autorizações ambientais expedidas no âmbito municipal;
IV – apreender produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos utilizados em infrações ambientais, na forma da legislação vigente;
V – interditar, total ou parcialmente, atividades, obras ou empreendimentos que estejam causando degradação ambiental ou em desconformidade com a legislação;
VI – coletar dados, informações, amostras e evidências necessárias à instrução dos processos administrativos ambientais;
VII – elaborar relatórios circunstanciados das ações de fiscalização realizadas;
VIII – instruir os processos administrativos de apuração de infrações ambientais, garantindo ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/1999;
IX – Encaminhar ao COMDEMA, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes as informações sobre agressões ambientais ocorridas no território municipal, nos termos do art. 3º, incisos V, VI e IX, da Lei Municipal nº 992/2022;
X – dar cumprimento às deliberações, requisições e recomendações do COMDEMA relacionadas à fiscalização ambiental municipal. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem as demais previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO III — DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º. A fiscalização ambiental municipal será exercida com base no poder de polícia administrativa, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, finalidade e motivação, aplicandose, no que couber, o rito processual previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784/1999.
Art. 6º. No exercício de suas funções, os Fiscais Ambientais designados terão livre acesso, mediante a apresentação de identificação funcional, a estabelecimentos, empreendimentos, obras e locais públicos ou privados, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, podendo, para tanto, requerer o auxílio de força policial quando necessário.
Art. 7º. Os atos de fiscalização serão formalizados em processos administrativos próprios, numerados e arquivados na SEMADES, assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e os recursos previstos em lei, inclusive perante o COMDEMA, na forma do art. 3º, inciso XI, da Lei Municipal nº 992/2022.
Art. 8º. As multas, penalidades e demais sanções administrativas aplicadas pelos Fiscais Ambientais designados reverterão, na forma da legislação municipal, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, quando existente e regulamentado.
Art. 9º. A SEMADES promoverá a capacitação continuada dos servidores designados, visando à atualização técnica, jurídica e operacional do exercício da fiscalização ambiental municipal. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do Município, em especial as destinadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADES.
Art. 11. Ficam revogados os atos administrativos que designaram fiscais ambientais municipais em sentido contrário ao disposto neste Decreto.
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