DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 111, 115, § 5º, e 132 da Lei n°. 14.133, de 1° de abril de 2021.
III – VIGÊNCIA: O prazo contratual continuará por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 06 de outubro de 2026 a 06 de abril de 2027, conforme Parecer Técnico de Engenharia emitido pelo Fiscal da Obra em 29 de setembro de 2026.
IV – VALOR GLOBAL: O presente Termo Aditivo de Prazo Contratual não implica alteração do valor do Contrato n° 30/2026 – PMU, permanecendo o valor global de R$ 999.753,01 (novecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e um centavo), bem como as condições de pagamento originalmente pactuadas, as quais continuarão sendo executadas durante o período da prorrogação.
V – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão/Unidade: 0206 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL - PROJ/ATIV: 1.004 - Implantação de Infra-Estrutura de Esportes - NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 - Obras e Instalações - FONTE: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados - Código Reduzido: 126.
VI – RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do Termo Original, assinado em 06 de abril de 2026.
Publique-se, com efeito, a partir da data da assinatura.
Urucurituba - AM, em 06 de outubro de 2026.
LEÔNCIO ANTÔNIO TUNDIS CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Carlos Dos Santos Código Identificador: 8F964348
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 058/2026 - URUCURITUBA-AM, 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006/2024/GPMU, de 19 de março de 2024, que institui a Política Municipal de Educação Integral, e dá outras providências.
LEÔNCIO ANTONIO TUNDIS CARVALHO, Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Urucurituba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
FUNDAMENTOS LEGAIS
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), com ênfase no art. 67, referente à valorização dos profissionais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023 e a Lei Federal nº 14.945/2024;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, atualizada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2046/2006 - Lei dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Urucurituba;
CONSIDERANDO o artigo 13 das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal nº 117/2015 - Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a meta oficial de Educação em Tempo Integral estabelecida pela Lei nº 15.388/2026 do Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036), que determina alcançar, até 2036, pelo menos 65% das escolas públicas oferecendo essa modalidade, de forma a atender no mínimo 50% dos estudantes da educação básica;
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Ficam alterados, com nova redação ou inclusão, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 006/2024/GPMU - Urucurituba-AM, de 19 de março de 2024.
Parágrafo único. A Política de Educação Integral em Tempo Integral é o marco normativo e orientador da Educação Integral no âmbito do ente federativo, definindo o que é a Educação Integral na rede, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e indicadores, e respondendo ao "por quê e para quê" da oferta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023 e Resolução CNE/CEB nº 7/2025, define-se Educação Integral como formação integral do estudante, independentemente do tempo de permanência na escola.
§ 1º A Formação Integral (educação integral) compreende o desenvolvimento pleno do estudante em todas as suas dimensões: cognitiva, física, social e emocional.
§ 2º A Escola de Tempo Integral exige a superação da lógica dicotômica de turno e contraturno, com carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais, com atendimento contínuo e atividades pedagógicas integradas.
A alimentação, passeios e higienização, observando a indissociabilidade entre o tempo de permanência e a proposta pedagógica, o repouso, a socialização e a livre convivência, fazem parte integrante da jornada escolar e do processo educativo, devendo ser revestidos de intencionalidade pedagógica e assegurados no Projeto Político-Pedagógico (PPP). Art. 3º Estabelece os objetivos da Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino, que devem assegurar:
I - Viabilizar currículos e metodologias capazes de elevar indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno;
II - Adequar condições gerais para cumprimento do currículo integrado;
III - Atender estudantes com dificuldades e desenvolver habilidades, garantindo acessibilidade curricular e práticas inclusivas;
IV - Oportunizar projetos voltados à qualidade de vida familiar e comunitária e à articulação com o território;
V - Atenção e proteção à infância e adolescência, incluindo estratégias permanentes de prevenção e superação de violências;
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