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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 58

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

VI - Promover o desenvolvimento pessoal, social, cultural, esportivo e tecnológico e a construção de projetos de vida socialmente referenciados;

VII - Fomentar a formação profissional para desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino e avaliação integradas.

progressões, aceleração de estudos, transferência, adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino (SEMED) deverá elaborar e atualizar seu Plano de Ação de Recomposição de Aprendizagens e Práticas Pedagógicas para a Educação Integral.

CAPÍTULO II

DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE

Art. 4º Estabelece o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, aumentando progressivamente até atingir, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da Educação Básica, conforme Meta 6 do PNE.

Parágrafo único. As escolas devem estabelecer e monitorar seus próprios indicadores de frequência, risco de evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, e coordenar protocolos de busca ativa e atendimento integrado às políticas sociais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Parágrafo único. A expansão das matrículas deve ser orientada por indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios e grupos de maior vulnerabilidade e historicamente excluídos, sendo vedado qualquer mecanismo de seleção que viole o direito à igualdade de condições de acesso e permanência.

Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção da política educacional, garantindo o transporte e alimentação escolar adequados às necessidades dos estudantes em tempo integral.

Art. 12. Compete à Administração Pública:

Art. 5º No Ensino Fundamental, a jornada deve ser organizada em direção à superação da dicotomia de turno e contraturno, garantindo uma jornada mínima de 35 horas semanais.

Art. 6º Na Educação Infantil, a escola em tempo integral deve garantir horários corridos obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias, com intencionalidade pedagógica nos momentos de acolhimento, alimentação, higiene, descanso e convivência.

Art. 7º Define como público-alvo os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, atendidos gradualmente, assegurando compatibilidade com as modalidades da Educação Básica (EJA, Educação Especial, Educação Escolar Indígena e outras).

Parágrafo único. A expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena, Quilombola e para povos e comunidades tradicionais exige consulta prévia, livre e esclarecida às comunidades.

CAPÍTULO III

I - Construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral;

II - Ampliar, adequar, orientar e acompanhar o processo de implantação, definindo metas quantitativas e qualitativas de acesso, permanência e aprendizagem;

III - Manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, garantindo o Atendimento Educacional Especializado (AEE);

IV - Viabilizar financiamento do projeto e do Plano de Expansão;

V - Construção, ampliação e adequação das escolas, promovendo práticas de sustentabilidade ambiental;

VI - Ampliação da alimentação dos estudantes integrantes.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino (SEMED):

DO CURRÍCULO E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 8º As escolas de Ensino Fundamental com regime de Tempo Integral devem adotar um currículo integrado, fundamentado na BNCC e nos Temas Transversais Contemporâneos, superando a fragmentação entre componentes curriculares e atividades.

I - Orientar e acompanhar o processo de implantação, definindo e implementando protocolos específicos de integração intersetorial (saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e trabalho);

II - Proporcionar formação continuada em serviço;

I - Carga Horária de 20 horas semanais do currículo comum (BNCC) e carga horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada, integradas em um currículo único e indissociável;

II - As práticas pedagógicas devem assegurar acessibilidade curricular, inclusão, equidade e valorização da cultura e da educação popular.

Art. 9º As escolas devem elaborar um Plano Escolar próprio, refletindo concepções da Proposta Pedagógica, contemplando:

I - Fins e objetivos da educação integral e o desenvolvimento pleno;

III - Assessorar pedagogicamente a coordenação pedagógica do município e a elaboração/adequação do projeto;

IV - Orientar escolas na execução e implantação;

V - Selecionar profissionais quando necessário, regulamentando a composição adequada das equipes gestoras, docentes e de suporte.

Art. 14. Compete às escolas:

I - Adequar suas regras internas e Projeto Político-Pedagógico (PPP), revisando-o continuamente com participação da comunidade;

II - Concepções de ser humano, sociedade e educação integral;

III - Fundamentação da concepção curricular integrada (BNCC Comum + Parte Diversificada), superando a fragmentação curricular;

II - Elaborar plano escolar próprio com concepções da proposta pedagógica e currículo integrado;

III - Estabelecer critérios de organização escolar;

IV - Metodologia utilizada pela escola, garantindo a relação indissociável entre cuidar e educar;

V - Critérios de organização escolar, regime escolar, matrículas, calendário, organização das turmas, avaliação diagnóstica, formativa e somativa integrada, recuperação, frequência, classificação,

IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco;

V - Acompanhar frequência dos estudantes e elaborar planos de ação de monitoramento e avaliação baseados nos resultados das avaliações;

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