DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
VI - Promover o desenvolvimento pessoal, social, cultural, esportivo e tecnológico e a construção de projetos de vida socialmente referenciados;
VII - Fomentar a formação profissional para desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino e avaliação integradas.
progressões, aceleração de estudos, transferência, adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino (SEMED) deverá elaborar e atualizar seu Plano de Ação de Recomposição de Aprendizagens e Práticas Pedagógicas para a Educação Integral.
CAPÍTULO II
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE
Art. 4º Estabelece o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, aumentando progressivamente até atingir, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da Educação Básica, conforme Meta 6 do PNE.
Parágrafo único. As escolas devem estabelecer e monitorar seus próprios indicadores de frequência, risco de evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, e coordenar protocolos de busca ativa e atendimento integrado às políticas sociais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Parágrafo único. A expansão das matrículas deve ser orientada por indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios e grupos de maior vulnerabilidade e historicamente excluídos, sendo vedado qualquer mecanismo de seleção que viole o direito à igualdade de condições de acesso e permanência.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção da política educacional, garantindo o transporte e alimentação escolar adequados às necessidades dos estudantes em tempo integral.
Art. 12. Compete à Administração Pública:
Art. 5º No Ensino Fundamental, a jornada deve ser organizada em direção à superação da dicotomia de turno e contraturno, garantindo uma jornada mínima de 35 horas semanais.
Art. 6º Na Educação Infantil, a escola em tempo integral deve garantir horários corridos obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias, com intencionalidade pedagógica nos momentos de acolhimento, alimentação, higiene, descanso e convivência.
Art. 7º Define como público-alvo os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, atendidos gradualmente, assegurando compatibilidade com as modalidades da Educação Básica (EJA, Educação Especial, Educação Escolar Indígena e outras).
Parágrafo único. A expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena, Quilombola e para povos e comunidades tradicionais exige consulta prévia, livre e esclarecida às comunidades.
CAPÍTULO III
I - Construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral;
II - Ampliar, adequar, orientar e acompanhar o processo de implantação, definindo metas quantitativas e qualitativas de acesso, permanência e aprendizagem;
III - Manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, garantindo o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV - Viabilizar financiamento do projeto e do Plano de Expansão;
V - Construção, ampliação e adequação das escolas, promovendo práticas de sustentabilidade ambiental;
VI - Ampliação da alimentação dos estudantes integrantes.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino (SEMED):
DO CURRÍCULO E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 8º As escolas de Ensino Fundamental com regime de Tempo Integral devem adotar um currículo integrado, fundamentado na BNCC e nos Temas Transversais Contemporâneos, superando a fragmentação entre componentes curriculares e atividades.
I - Orientar e acompanhar o processo de implantação, definindo e implementando protocolos específicos de integração intersetorial (saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e trabalho);
II - Proporcionar formação continuada em serviço;
I - Carga Horária de 20 horas semanais do currículo comum (BNCC) e carga horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada, integradas em um currículo único e indissociável;
II - As práticas pedagógicas devem assegurar acessibilidade curricular, inclusão, equidade e valorização da cultura e da educação popular.
Art. 9º As escolas devem elaborar um Plano Escolar próprio, refletindo concepções da Proposta Pedagógica, contemplando:
I - Fins e objetivos da educação integral e o desenvolvimento pleno;
III - Assessorar pedagogicamente a coordenação pedagógica do município e a elaboração/adequação do projeto;
IV - Orientar escolas na execução e implantação;
V - Selecionar profissionais quando necessário, regulamentando a composição adequada das equipes gestoras, docentes e de suporte.
Art. 14. Compete às escolas:
I - Adequar suas regras internas e Projeto Político-Pedagógico (PPP), revisando-o continuamente com participação da comunidade;
II - Concepções de ser humano, sociedade e educação integral;
III - Fundamentação da concepção curricular integrada (BNCC Comum + Parte Diversificada), superando a fragmentação curricular;
II - Elaborar plano escolar próprio com concepções da proposta pedagógica e currículo integrado;
III - Estabelecer critérios de organização escolar;
IV - Metodologia utilizada pela escola, garantindo a relação indissociável entre cuidar e educar;
V - Critérios de organização escolar, regime escolar, matrículas, calendário, organização das turmas, avaliação diagnóstica, formativa e somativa integrada, recuperação, frequência, classificação,
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco;
V - Acompanhar frequência dos estudantes e elaborar planos de ação de monitoramento e avaliação baseados nos resultados das avaliações;
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