DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
VI - Adequar espaços existentes ou extraescolares e integrar espaços comunitários às atividades pedagógicas;
VII - Manter canais permanentes de diálogo com famílias e garantir a escuta ativa dos estudantes;
VIII - Estabelecer parcerias com Instituições de Educação Superior para acolher estágios curriculares.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O sistema de ensino deve elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação um relatório da política, com dados sólidos e desagregados.
CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. São criadas as funções de Facilitadores para oficinas diversificadas, incluindo Cultura, Patrimônio/Ambiental, Teatro, Informática, Projeto de Vida e Multiletramento, e a gestão municipal poderá contratá-los.
§ 1º Os Facilitadores receberão bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário mínimo, devendo a política local estabelecer estratégias para garantir condições de trabalho e progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação Integral.
§ 2º O sistema de ensino deve planejar e implementar um Plano de Formação Continuada em Serviço, articulado entre Secretaria e escolas, e fomentar a articulação com Instituições de Educação Superior para estágios, extensão e formação, garantindo aos professores a dedicação exclusiva a uma única unidade escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A Política de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser revisada e atualizada à luz da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 até o dia 31 de outubro de 2026, com apreciação do Conselho Municipal de Educação e registro no SIMEC.
Art. 18. As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba/AM, 06 de outubro de 2026.
LEÔNCIO ANTONIO TUNDIS CARVALHO Prefeito Municipal de Urucurituba
Publicado por: Francisco Fonseca de Souza Código Identificador: 4BCD10B7
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 059/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
―Dispõe sobre a criação, denominação, manutenção, regulamentação do funcionamento e fortalecimento da Biblioteca Pública Escolar da Rede Municipal de Ensino de Urucurituba, denominada Maria Passos de Araújo, em conformidade com as Leis Federais nº 12.244/2010, nº 14.837/2024 e nº 13.696/2018, e dá outras providências‖.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urucurituba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da criação, manutenção, estruturação e funcionamento da Biblioteca Pública Municipal de Urucurituba, conforme os parâmetros estabelecidos pelas Leis Federais nº 12.244/2010, nº 14.837/2024 e nº 13.696/2018, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino.
Art. 2º Cria a Política do Livro, da Leitura e das Bibliotecas Escolares e a Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Urucurituba, com o objetivo de promover e incentivar a prática da leitura nas Unidades de Educação Municipal, como ferramenta fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. O objetivo desta Lei é instituir, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Urucurituba, ações educacionais voltadas ao incentivo à leitura, à formação de leitores e criar a Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema de Ensino Municipal, definindo a forma de atuação das bibliotecas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino.
Art. 3º A Biblioteca Pública Municipal tem por finalidade reunir, organizar, preservar e difundir o patrimônio bibliográfico, documental e digital, constituindo-se em um centro de informação, cultura, lazer e inclusão digital para a população.
§ 1º A biblioteca escolar será considerada como equipamento cultural e educacional essencial à formação dos estudantes, com acervo diversificado que atenda aos princípios da democratização do acesso à leitura, à escrita, à informação e à literatura.
§ 2º O acervo deverá conter obras literárias, científicas, artísticas e de referência, com atenção especial à literatura brasileira e à diversidade cultural e linguística do país.
Art. 4º Compete à Biblioteca Pública Municipal:
I - Garantir o livre e gratuito acesso ao acervo bibliográfico e aos serviços de informação;
II - Fomentar programas de incentivo à leitura, à literatura e à pesquisa;
III - Organizar e manter atualizados os serviços de empréstimo de livros, consulta local e atendimento ao público;
IV - Promover eventos culturais, contação de histórias, exposições e lançamentos de obras, com foco na valorização da cultura local. Art. 5º O acervo da Biblioteca será constituído por:
I - Obras adquiridas pelo Município por meio de dotação orçamentária própria;
II - Doações de livros, revistas, documentos e materiais multimídia feitos por particulares ou instituições públicas e privadas; III - Assinatura de periódicos e aquisição de bases de dados físicas ou digitais.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino:
I - Elaborar diretrizes pedagógicas e operacionais para o funcionamento das bibliotecas escolares;
II - Promover formação continuada para profissionais da área;
III - Garantir a integração da biblioteca escolar com os projetos pedagógicos das unidades educacionais;
IV - Assegurar que todas as bibliotecas escolares estejam plenamente em funcionamento até o prazo estipulado na legislação federal.
Art. 7º As diretrizes de funcionamento, os horários de atendimento, o tempo de empréstimo de livros e as normas de conduta dos usuários serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Qualidade de Ensino no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º A Política de Leitura abrangerá todas as unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino de Urucurituba.
Art. 10. A concepção de leitura deve conter:
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