DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
I - Participação do leitor com o texto, estabelecendo opiniões e conhecimento sobre o assunto, criação de sentidos implícitos no texto, construção de inferências e relações com produção de significações; II - Prática que considera a ampliação das capacidades de leitura das crianças e estudantes;
III - Autores e leitores como sujeitos situados por contextos históricos, ideológicos e culturais.
CAPÍTULO VI DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 19. A Política de Leitura tem por objetivo promover o desenvolvimento e a valorização da leitura como prática fundamental para o aprendizado e o desenvolvimento integral dos estudantes no Ensino Fundamental, compreendendo todas as áreas de conhecimento e componentes curriculares.
Art. 11. A Política de Leitura terá como diretrizes:
I - Estimular o hábito da leitura desde os primeiros anos de vida, por meio de atividades lúdicas e de interação com diversos tipos de materiais impressos e digitais;
II - Garantir o acesso democrático aos livros e outros recursos de leitura, promovendo a diversidade de gêneros textuais e temas; III - Integrar a leitura transversalmente ao currículo escolar, relacionando-a com diferentes áreas do conhecimento;
IV - Proporcionar formação continuada aos educadores, visando aprimorar suas práticas pedagógicas relacionadas à leitura;
V - Estabelecer parcerias com bibliotecas, livrarias, escritores locais e outros agentes culturais para enriquecer o acervo e promover atividades de incentivo à leitura;
VI - Criar espaços adequados e acolhedores nas escolas para a realização de atividades de leitura, como bibliotecas escolares e cantinhos de leitura;
VII - Incentivar a participação das famílias no processo de formação leitora dos estudantes, promovendo atividades e eventos que envolvam a comunidade escolar.
Art. 12. Garantir o acesso aos diversos gêneros textuais para assegurar a excelência na formação do leitor.
Art. 13. Consideram-se os diversos suportes textuais nos registros dos discursos orais e escritos, no que se refere ao modo de ler os textos e na produção de sentido.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 14. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 15. A prática da leitura na Educação Infantil deve ser concebida considerando a integralidade da criança e a perspectiva das diferentes linguagens.
Art. 16. Para garantir uma experiência enriquecedora de leitura na Educação Infantil, serão observadas as seguintes orientações que constam nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil, documento da Secretaria de Educação:
I - Buscar uma abordagem integralizada, que reconheça a criança como um ser completo, contemplando suas dimensões física, emocional, social e cognitiva;
II - Evitar a hierarquização ou compartimentalização do conhecimento, proporcionando à criança a oportunidade de explorar livremente diferentes formas de expressão, sem hierarquias entre elas.
Art. 17. A prática da leitura deve ser encarada como um momento de prazer, capaz de promover a familiarização com as práticas sociais de leitura e escrita, e enriquecida pela sensibilidade e pelo diálogo, em ambientes culturais diversificados e estimulantes.
Art. 18. Aspectos que devem ser observados na proposta de leitura:
I - Contextualização das obras;
II - Promoção do prazer de ler por parte dos adultos que interagem com as crianças, incluindo a família;
III - Criação de ambientes de aprendizado que incentivem a leitura, como espaços de leitura aconchegantes, tendas para contar histórias, árvores de livros, entre outros;
Art. 20. A Política de Leitura abrange todas as etapas e segmentos do Ensino Fundamental, visando à formação de leitores críticos, autônomos e reflexivos.
Art. 21. A leitura será estimulada e integrada em todas as áreas de conhecimento e disciplinas do currículo escolar, para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 22. A Política de Leitura prioriza a diversidade de gêneros textuais e literários, contemplando obras de diferentes épocas, culturas e estilos, para promover uma formação leitora ampla e plural.
Art. 23. Serão promovidas atividades e iniciativas que incentivem o hábito da leitura, tais como rodas de leitura, clubes do livro, tertúlias, concursos literários, palestras com autores, entre outras.
Art. 24. A leitura no Ensino Fundamental tem por objetivo formar sujeitos leitores com as seguintes finalidades, segundo as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, documento da Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino:
I - Contribuir para o reconhecimento da diversidade de textos, linguagens e saberes como expressões legítimas de pensamento, sentimento e experiência no mundo, além de contribuir para a construção de conhecimento, levando os estudantes a compreenderem o contexto e a historicidade das práticas de linguagem; II - Favorecer o desenvolvimento de indivíduos críticos, de cidadãos participativos com identidades politizadas, por meio de uma abordagem discursiva de linguagem, compreendendo a construção de sentidos como um processo complexo e dialógico.
Art. 25. No âmbito do ensino de Jovens e Adultos e no atendimento aos estudantes com deficiência temos:
§ 1º A modalidade de ensino da Educação de Jovens e Adultos, pautada na educação popular e na valorização dos diversos sujeitos do processo educativo, deve incorporar as experiências individuais dos estudantes na construção de significados durante a leitura e escrita, visando torná-los protagonistas de sua própria realidade.
§ 2º Na perspectiva de educação inclusiva, é fundamental assegurar todas as condições de acessibilidade necessárias para atender às particularidades das deficiências, independentemente de suas especificidades.
Art. 26. As escolas deverão disponibilizar espaços adequados para a leitura, como bibliotecas, cantinhos de leitura ou outras áreas, garantindo o acesso dos estudantes a um ambiente propício para o contato com os livros e materiais de leitura.
Art. 27. O planejamento pedagógico das escolas deverá contemplar ações específicas para o desenvolvimento das habilidades de leitura e interpretação de textos, consoante às necessidades e características de cada turma.
CAPÍTULO VII DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 28. É considerada Biblioteca Escolar o equipamento que promova ações que apoiem o processo educativo e auxiliem o desenvolvimento cultural e educacional dos estudantes, com os seguintes objetivos:
IV - Seleção de livros e outros materiais textuais de qualidade.
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