DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
As fragilidades identificadas nesse processo podem comprometer a continuidade dos atendimentos, gerar sobreposição de ações ou lacunas na proteção, reforçando a importância de diretrizes comuns que orientem a atuação dos serviços.
Observa-se, ainda, a necessidade de aprimorar os processos de registro, sistematização e compartilhamento de informações entre os órgãos da rede, de modo a reduzir a subnotificação e qualificar a produção de dados. A ausência de informações integradas impacta diretamente o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações, evidenciando a importância da adoção de instrumentos padronizados e mecanismos de gestão mais eficazes.
Destaca-se também a necessidade de fortalecimento da capacidade técnica e operacional dos serviços, por meio da organização de práticas institucionais, definição de fluxos claros epromoção de maior segurança técnica aos profissionais no manejo dos casos, considerando as especificidades das situações de violência e as exigências legais relacionadas ao atendimento.
Nesse sentido, a elaboração do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes justifica-se como instrumento estratégico para responder às necessidades identificadas, promovendo a organização, integração e qualificação da rede de proteção. O Plano orienta a atuação coordenada entre as diferentes políticas públicas, estabelece diretrizes e procedimentos comuns e contribui para a construção de respostas mais eficazes, contínuas e alinhadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no município.
6. Referencial Teórico
6.1 Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 estabelece o fundamento central da proteção às crianças e adolescentes no Brasil ao instituir, em seu artigo 227, o princípio da prioridade absoluta. Tal dispositivo determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A prioridade absoluta implica não apenas o reconhecimento formal desses direitos, mas também a obrigação concreta de sua efetivação, por meio da formulação e execução de políticas públicas específicas, da destinação privilegiada de recursos públicos, da primazia no atendimento nos serviços públicos e da proteção imediata em situações de violação de direitos. Trata-se, portanto, de um princípio estruturante que orienta toda a atuação estatal no campo da infância e adolescência.
A Constituição estabelece, ainda, que crianças e adolescentes devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, reconhecendo a violência como grave violação de direitos e impondo ao Estado o dever de preveni-la e enfrentá-la de forma articulada e eficaz. Nesse contexto, a violência sexual se insere como uma das mais graves formas de violação, por atingir diretamente a dignidade, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Outro aspecto relevante diz respeito à responsabilização compartilhada entre família, sociedade e Estado, o que implica que a proteção não se restringe à atuação governamental, mas exige o envolvimento de toda a rede social e institucional. Essa diretriz fundamenta a organização do Sistema de Garantia de Direitos, estruturado a partir da atuação integrada de diferentes políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Além disso, o artigo 204 da Constituição Federal estabelece diretrizes para a política de assistência social, destacando a descentralização políticoadministrativa e a participação da população por meio de organizações representativas, o que reforça o papel dos municípios na execução das políticas públicas e na organização da rede de proteção.
Dessa forma, a Constituição Federal não apenas reconhece os direitos de crianças e adolescentes, mas também estabelece obrigações concretas para os entes federativos, especialmente os municípios, no que se refere à implementação de políticas públicas, à organização de serviços e à estruturação de respostas eficazes diante das situações de violência. Esse arcabouço constitucional constitui a base para todas as demais normativas e orienta a construção de estratégias integradas de prevenção, proteção e responsabilização no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
6.2 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) regulamenta os dispositivos constitucionais e consolida a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, devendo receber proteção especial e prioritária do Estado, da família e da sociedade.
No que se refere à proteção contra a violência, o ECA estabelece, em seu artigo 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Esse dispositivo constitui a base normativa para o enfrentamento de todas as formas de violência, incluindo a violência sexual.
O artigo 70 reforça o caráter preventivo da política de proteção, ao dispor que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, ampliando a responsabilidade para além do Estado, incluindo a família, a sociedade e os profissionais que atuam diretamente com esse público.
No âmbito da organização das políticas públicas, o artigo 86 estabelece que a política de atendimento deve ser realizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, estruturadas em rede, evidenciando a necessidade de atuação intersetorial no enfrentamento das situações de violência.
Especificamente em relação à violência, o ECA foi aprimorado ao longo dos anos, incorporando dispositivos mais específicos. Destaca-se o artigo 13, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de suspeita ou confirmação demaus-tratos contra crianças e adolescentes, por parte de profissionais de saúde, educação e assistência social, configurando importante mecanismo de notificação e proteção.
No que tange à violência sexual, o Estatuto se articula com o Código Penal e outras legislações específicas, especialmente no que se refere à proteção contra exploração sexual e abuso. O artigo 18-B reforça o direito à integridade física, psíquica e moral, vedando qualquer tratamento violento, constrangedor ou degradante, o que abrange práticas de violência sexual.
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