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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 90

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

Além disso, o artigo 130 prevê a possibilidade de afastamento do agressor do convívio familiar como medida protetiva, especialmente em situações de violência doméstica, incluindo casos de abuso sexual intrafamiliar, assegurando a proteção imediata da vítima.

No campo das medidas de proteção, o artigo 101 estabelece um conjunto de providências que podem ser aplicadas sempre que os direitos forem ameaçados ou violados, tais como encaminhamento aos pais ou responsáveis, inclusão em programas de proteção, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, bem como acolhimento institucional em casos de extrema gravidade.

O Conselho Tutelar, conforme disposto no artigo 136, desempenha papel central na garantia desses direitos, sendo responsável por atender crianças e adolescentes em situação de violação, aplicar medidas de proteção, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de encaminhar ao Ministério Público as situações que demandem intervenção judicial.

Importante destacar ainda os artigos 240 a 244-A do ECA, que tipificam crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, incluindo a produção, reprodução, divulgação e posse de material pornográfico envolvendo esse público, bem como a submissão à prostituição ou exploração sexual, prevendo sanções penais específicas para tais condutas.

Dessa forma, o ECA estabelece não apenas diretrizes gerais de proteção, mas também instrumentos concretos para o enfrentamento da violência sexual, articulando ações de prevenção, responsabilização e atendimento às vítimas, e reforçando a necessidade de atuação integrada da rede de proteção para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes.

6.3 Lei nº 13.431/2017- Escuta Protegida

A Lei nº 13.431/2017 institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, representando um marco normativo na organização do atendimento às situações de violência, especialmente no que se refere à proteção integral e à prevenção da revitimização.

A referida legislação estabelece diretrizes para a atuação articulada entre os diversos órgãos que compõem a rede de proteção, incluindo assistência social, saúde, educação, segurança pública e sistema de justiça, definindo responsabilidades e procedimentos voltados à garantia de um atendimento humanizado, qualificado e centrado na vítima.

Um dos princípios centrais da Lei nº 13.431/2017 é o da não revitimização, que consiste na adoção de medidas que evitem a repetição desnecessária de relatos da situação de violência, bem como a exposição da criança ou adolescente a situações que possam gerar sofrimento adicional, constrangimento ou agravamento dos danos já vivenciados. Esse princípio reconhece que a forma como o atendimento é conduzido pode, por si só, gerar novas violações de direitos, caso não sejam observados critérios técnicos e éticos adequados.

Nesse sentido, a lei estabelece dois procedimentos distintos e complementares:

· Escuta especializada : realizada no âmbito dos serviços da rede de proteção, como assistência social, saúde e educação, com o objetivo de acolher a vítima, compreender a situação de violência e realizar os encaminhamentos necessários. Trata-se de um procedimento de natureza não investigativa, que deve ser conduzido por profissionais capacitados, respeitando o tempo, a linguagem e as condições emocionais da criança ou adolescente.

· Depoimento especial : realizado no âmbito do sistema de justiça, com finalidade probatória, conduzido por profissional especializado, em ambiente adequado e com uso de técnicas que garantam a proteção da vítima, evitando sua exposição direta ao agressor e reduzindo o impacto emocional do relato.

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, reforça a necessidade de organização de fluxos intersetoriais e protocolos de atendimento, estabelecendo que os serviços devem atuar de forma integrada, evitando duplicidade de procedimentos e garantindo que a coleta de informações ocorra de maneira coordenada.

A normativa também estabelece diretrizes fundamentais para o atendimento, tais como: respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente; atendimento humanizado e livre de julgamentos; preservação da dignidade, intimidade e privacidade; escuta qualificada e adequada à faixa etária; proteção contra qualquer forma de constrangimento ou exposição indevida.

No contexto da violência sexual, a aplicação da Lei nº 13.431/2017 torna-se ainda mais relevante, considerando os impactos psicológicos e emocionais dessas situações. A repetição derelatos, a exposição inadequada ou a condução não qualificada do atendimento podem intensificar o sofrimento da vítima, reforçando a importância da organização da rede de proteção a partir de fluxos claros e bem definidos.

Dessa forma, a implementação efetiva da escuta protegida no âmbito municipal exige não apenas o conhecimento da legislação, mas também a capacitação contínua das equipes, a definição de responsabilidades entre os serviços e a construção de protocolos que orientem a atuação integrada, garantindo que o atendimento ocorra de forma ética, qualificada e centrada na proteção integral da criança e do adolescente.

6.4 Lei nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel e o Fortalecimento das Medidas de Proteção

A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, representando um importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro ao reforçar a proteção integral e a responsabilização dos agressores.

A referida legislação amplia o conjunto de medidas protetivas já existentes, estabelecendo instrumentos mais ágeis e eficazes para a proteção de crianças e adolescentes em situação de violência, especialmente no contexto intrafamiliar, onde grande parte dos casos de violência sexual ocorre. Nesse sentido, a lei reconhece a complexidade dessas situações, marcadas por relações de poder, dependência e, muitas vezes, silêncio.

Um dos principais avanços trazidos pela Lei nº 14.344/2022 é a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, que podem ser determinadas pela autoridade judicial ou, em situações específicas, pela autoridade policial, com posterior comunicação ao Judiciário. Essas medidas visam interromper imediatamente a situação de violência e garantir a segurança da vítima.

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