Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 91

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

Dentre as medidas previstas, destacam-se: afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a vítima; proibição de contato com a criança ou adolescente; restrição ou suspensão de visitas; encaminhamento da vítima e de sua família a programas de proteção e atendimento e acompanhamento psicossocial.

A lei também reforça a necessidade de atuação integrada entre os órgãos da rede de proteção e o sistema de justiça, estabelecendo que o atendimento deve ocorrer de forma articulada, contínua e centrada na proteção da vítima, evitando a revitimização e assegurando a efetividade das medidas adotadas.

Outro aspecto relevante é o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização do agressor, com previsão de sanções e medidas que buscam não apenas punir, mas também prevenir a reincidência, contribuindo para a interrupção do ciclo de violência.

No contexto da violência sexual, a Lei Henry Borel assume papel estratégico ao possibilitar respostas mais rápidas e eficazes diante de situações de risco, especialmente quando a violência ocorre no ambiente familiar. A aplicação tempestiva das medidas protetivas é fundamental para preservar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para viabilizar sua inserção em serviços de proteção e acompanhamento.

Além disso, a legislação reforça a centralidade da proteção integral, exigindo que a atuação dos serviços considere as especificidades de cada caso, a condição de desenvolvimento da vítima e a necessidade de articulação entre as diferentes políticas públicas.

Dessa forma, a Lei nº 14.344/2022 contribui para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, ampliando os instrumentos de proteção e exigindo dos municípios a organização de fluxos e estratégias que possibilitem a aplicação efetiva das medidas previstas, em articulação com o sistema de justiça e a rede de proteção.

6.5 Competências e Responsabilidades Legais dos Integrantes da Rede de Proteção Municipal

6.5.1 Sistema Único de Assistência Social – SUAS

O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, regulamentado pela Lei nº 12.435/2011 e pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS (Resolução CNAS nº 145/2004), organiza a assistência social como política pública de proteção social não contributiva, com responsabilidade direta dos municípios na execução dos serviços.

No enfrentamento à violência sexual, o SUAS atua com base na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que define os serviços da proteção social básica e especial.

A Proteção Social Básica, executada por meio dos CRAS, atua preventivamente, conforme diretrizes da PNAS, desenvolvendo ações de fortalecimento de vínculos e identificação de situações de vulnerabilidade.

A Proteção Social Especial de Média Complexidade, executada pelo CREAS, tem como objetivo o atendimento a famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, incluindo violência sexual, conforme previsto na Tipificação. O CREAS realiza acompanhamento especializado, escuta qualificada e articulação com a rede.

Já a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que inclui os serviços de acolhimento institucional, é regulamentada pelo ECA (art. 101) e pelas normativas do SUAS, sendo aplicada quando há necessidade de afastamento do convívio familiar para garantia da proteção integral.

6.5.2 Sistema Único de Saúde – SUS

O Sistema Único de Saúde – SUS, instituído pela Lei nº 8.080/1990 e regulamentado pela Lei nº 8.142/1990, possui papel fundamental na atenção integral às vítimas de violência.

A Portaria nº 1.271/2014 do Ministério da Saúde estabelece a notificação compulsória de violências interpessoais e autoprovocadas, incluindo a violência sexual, devendo os profissionais de saúde comunicar os casos identificados aos sistemas de vigilância.

Além disso, a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Crianças e Adolescentes orientam a atuação dos serviços de saúde no acolhimento, atendimento clínico e acompanhamento das vítimas.

O SUS deve garantir atendimento humanizado, sigiloso e integral, incluindo cuidados físicos, psicológicos e encaminhamentos à rede de proteção, em conformidade com os princípios da Lei nº 13.431/2017.

6.5.3 Política de Educação

A política de educação, regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), desempenha papel estratégico na proteção de crianças e adolescentes.

O ECA, em seu artigo 56, estabelece que os dirigentes de estabelecimentos de ensino devem comunicar ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, configurando obrigação legal de notificação.

Além disso, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC orienta a inclusão de temas relacionados aos direitos humanos, à proteção e à prevenção de violências no ambiente escolar, fortalecendo o papel da escola como espaço de promoção de direitos.

6.5.4 Participação das Organizações da Sociedade Civil na Rede de Proteção

As Organizações da Sociedade Civil que desenvolvam ações, programas, projetos ou serviços voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes integram a rede de proteção municipal, atuando de forma complementar e articulada aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

www.diariomunicipal.com.br/aam 91