DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603/2018, as organizações que atuam junto ao público infantojuvenil poderão colaborar na prevenção das violências, identificação de situações de risco e violação de direitos, realização do acolhimento protegido, registros iniciais, encaminhamentos, acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias, bem como na articulação com os demais serviços da rede
6.5.5 Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa de Direitos
O Sistema de Garantia de Direitos é composto por órgãos responsáveis pela defesa, responsabilização e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto no ECA.
O Conselho Tutelar, instituído pelo artigo 131 do ECA, é órgão permanente e autônomo, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Suas atribuições estão descritas no artigo 136, incluindo a aplicação de medidas de proteção (art. 101), requisição de serviços públicos e encaminhamento ao Ministério Público.
O Ministério Público, conforme artigo 201 do ECA, atua na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, podendo instaurar procedimentos, fiscalizar políticas públicas e promover ações judiciais.
O Poder Judiciário é responsável pela aplicação de medidas protetivas, conforme previsto no ECA e em legislações complementares, como a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022.
A Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, assegura o acesso à justiça e a defesa dos direitos das vítimas e suas famílias.
As Delegacias Especializadas, com base no Código de Processo Penal e legislações específicas, são responsáveis pela investigação dos crimes, incluindo os de natureza sexual, devendo atuar de forma articulada com a rede de proteção.
6.5.6 Atuação Intersetorial e Integração da Rede
A atuação intersetorial é diretriz central do Sistema de Garantia de Direitos, sendo reforçada pela Lei nº 13.431/2017 e pelo Decreto nº 9.603/2018, que estabelecem a necessidade de articulação entre os serviços, definição de fluxos e construção de protocolos integrados.
Essa integração é fundamental para garantir a integralidade do atendimento, evitar a revitimização e assegurar que as respostas institucionais sejam efetivas, contínuas e adequadas às necessidades das vítima.
6.6 Conceituação da Violência e Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
A compreensão da violência contra crianças e adolescentes exige uma abordagem ampliada, que considere aspectos legais, sociais, culturais e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS (2002), a violência pode ser definida como o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, outra pessoa ou um grupo, que resulte ou tenha alta probabilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, prejuízo ao desenvolvimento ou privação.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 5º, estabelece que nenhuma criança ou adolescente será submetido a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, reconhecendo a violência como violação de direitos fundamentais e exigindo sua prevenção e enfrentamento.
A violência contra crianças e adolescentes pode se manifestar de diferentes formas, sendo comumente classificada em:
· Violência Física:Caracteriza-se pelo uso da força física que resulte ou possa resultar em dano corporal, dor ou sofrimento. Inclui agressões como espancamento, queimaduras, lesões e outras práticas que atentem contra a integridade física.
· Violência Psicológica:Refere-se a ações que causem dano emocional, prejuízo à autoestima ou ao desenvolvimento, como humilhações, ameaças, rejeição, isolamento e exposição a situações constrangedoras.
· Negligência:Consiste na omissão de cuidados básicos necessários ao desenvolvimento saudável da criança ou adolescente, incluindo alimentação, saúde, educação, higiene e proteção.
· Violência Sexual:Caracteriza-se por qualquer ação em que a criança ou adolescente seja utilizado para satisfação sexual de um adulto ou adolescente mais velho, com ou sem contato físico, envolvendo práticas abusivas, coercitivas ou de exploração.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma das mais graves formas de violação de direitos, por atingir diretamente a dignidade, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento biopsicossocial.
De acordo com a Lei nº 13.431/2017, a violência sexual compreende qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incluindo situações de exploração sexual comercial.
Essa forma de violência apresenta características específicas, como: ocorrência frequente no ambiente intrafamiliar ou em contextos de confiança; uso de manipulação, ameaça ou coação; dificuldade de revelação pela vítima; e impactos profundos e duradouros no desenvolvimento. A violência sexual pode se manifestar de diversas formas, conforme previsto na legislação brasileira:
· Abuso Sexual:Pode ocorrer com ou sem contato físico, incluindo toques, carícias, exposição a conteúdos pornográficos e outras práticas de cunho sexual.
· Estupro de VulnerávelPrevisto no artigo 217-A do Código Penal, ocorre quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
· Exploração Sexual ComercialCaracteriza-se pela utilização da criança ou adolescente em atividades sexuais mediante pagamento ou troca de favores, incluindo prostituição, pornografia e tráfico para fins sexuais.
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