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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 94

DOMAM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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Amazonas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4209

No que se refere ao percurso da criança ou adolescente no sistema de proteção e justiça, a atuação dos serviços deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017, especialmente no que diz respeito à organização do fluxo de atendimento e à proteção contra a revitimização.

Assim, a coleta de informações deve ocorrer de forma planejada e integrada entre os serviços, evitando a repetição desnecessária de relatos e garantindo que cada órgão atue dentro de sua atribuição específica. A rede deve assegurar que o primeiro atendimento seja suficiente para subsidiar os encaminhamentos iniciais, cabendo ao sistema de justiça a produção da prova, quando necessária, por meio de procedimento adequado.

Nesse contexto, é fundamental que os profissionais compreendam seus limites de atuação, evitando abordagens investigativas no âmbito dos serviços de proteção, e priorizando o acolhimento, a escuta qualificada e o encaminhamento responsável.

A organização de fluxos intersetoriais e protocolos definidos é elemento essencial para garantir que a criança ou adolescente percorra a rede de forma protegida, com redução de danos e continuidade no atendimento, assegurando tanto a proteção integral quanto a efetividade da responsabilização do agressor.

Todo o processo deve observar princípios como: proteção integral e prioridade absoluta; respeito à dignidade e à condição peculiar de desenvolvimento; sigilo e preservação da intimidade; atuação articulada entre os serviços e prevenção da revitimização.

Dessa forma, o enfrentamento à violência sexual exige não apenas a aplicação das normativas legais, mas a organização qualificada da rede de proteção, de modo a garantir respostas coordenadas, eficazes e centradas na proteção da criança e do adolescente.

6.9 Ações de Proteção, Atendimento e Recuperação

As ações de proteção, atendimento e recuperação às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual devem ser desenvolvidas de forma articulada, contínua e intersetorial, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018, bem como nas normativas que estruturam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Sistema Único de Saúde – SUS e a política de educação.

Nesse contexto, a atuação da rede de proteção deve assegurar, de forma prioritária, a proteção integral da criança e do adolescente, mediante a adoção de medidas que garantam sua segurança, a interrupção da situação de violência e a preservação de sua integridade física e emocional, conforme previsto nos artigos 4º e 101 do ECA. Tais medidas devem ser aplicadas deforma articulada com o Conselho Tutelar e, quando necessário, com o sistema de justiça, observando-se as especificidades de cada caso.

O atendimento deve ser organizado a partir de uma lógica de cuidado integral, que envolva acolhimento qualificado, acompanhamento psicossocial e atenção em saúde, assegurando a continuidade do atendimento e evitando a fragmentação das ações. Para tanto, é fundamental que os serviços atuem de forma integrada, respeitando suas atribuições institucionais e garantindo o compartilhamento responsável de informações, conforme orienta a Lei nº 13.431/2017.

No que se refere à responsabilização do agressor, esta deve ocorrer de forma articulada com os órgãos do sistema de justiça, garantindo a apuração dos fatos e a aplicação das medidas legais cabíveis, em consonância com a legislação vigente. Paralelamente, deve-se assegurar à vítima o acesso a serviços que promovam sua recuperação, considerando os impactos da violência e a necessidade de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Destaca-se ainda que as ações de prevenção devem ser incorporadas de forma permanente pelas políticas públicas, conforme disposto no artigo 70 do ECA, por meio de estratégias que envolvam a sensibilização da sociedade, a formação continuada dos profissionais e o fortalecimento da rede de proteção.

Dessa forma, a efetividade das ações de proteção, atendimento e recuperação está diretamente relacionada à capacidade do município em estruturar fluxos intersetoriais, definir responsabilidades institucionais e garantir a atuação integrada dos serviços, assegurando respostas mais qualificadas, contínuas e alinhadas aos princípios da proteção integral e da não revitimização.

7. Objetivos

7.1 Objetivos Gerais

Fortalecer a rede de proteção do município de Tefé/AM para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, por meio da organização e formalização de fluxos intersetoriais, da qualificação dos serviços, da integração entre as políticas públicas e da implementação de ações de prevenção, atendimento, responsabilização e monitoramento, assegurando a proteção integral, a não revitimização e a efetivação dos direitos, bem como a otimização da capacidade de atendimento da rede diante da demanda existente.

7.2 Objetivos Específicos

  1. Estruturar e formalizar fluxos intersetoriais de atendimento, fortalecendo a articulação entre os serviços da assistência social, saúde, educação e sistema de justiça;

  2. Organizar e qualificar a oferta dos serviços da rede de proteção, visando otimizar a capacidade de atendimento, reduzir a sobrecarga das equipes e garantir maior celeridade e continuidade no acompanhamento dos casos;

  3. Qualificar os profissionais da rede para o atendimento às situações de violência, com ênfase na escuta protegida, na não revitimização e na atuação intersetorial;

  4. Ampliar e fortalecer as ações de prevenção à violência sexual, por meio de estratégias educativas, campanhas e mobilização comunitária;

  5. Garantir o atendimento integral e contínuo às crianças, adolescentes e suas famílias, assegurando o acesso articulado aos serviços e o fortalecimento de vínculos;

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