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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 21

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

Do dia 29 a 31 de dezembro de 2026, período para a confirmação de matrícula da Educação Infantil e Ensino Fundamental para o ano letivo de 2027;

Art. 2º. Será assegurada vaga na unidade pública da Educação Infantil às crianças público de Creche e de Pré-Escola que residem próximo às unidades de ensino, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Art. 4º, inciso X e Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 53, V, Lei 8.069 /1990.

Parágrafo Único. Haverá vagas para turmas de Creche em Escola Municipal de Educação Infantil desde que o espaço ofereça condições mínimas para segurança e bem-estar das crianças e obedecendo as especificações:

I - Creche :

Berçário I : bebês que completem 01 ano de idade até 31 de março de 2027; Berçário II : crianças que completem 02 anos de idade até 31 de março de 2027; Maternal : crianças que completem 03 anos de idade até 31 de março de 2027.

II - Pré-Escola:

Pré-escolar I : Crianças que completem 04 anos de idade até 31 de março de 2027;

Pré-Escolar II : Crianças que completem 05 anos de idade até 31 de março de 2027.

Art. 3º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter 06 anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2027 conforme a legislação em vigor.

Art. 4º. O estudante na faixa etária de 06 (seis) anos a 14 (quatorze) anos deverá obrigatoriamente, ser matriculado no turno diurno, preferencialmente, nas unidades escolares próxima de sua residência como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, art. 4º, inciso X.

Art. 5º. O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no turno diurno ou noturno quando houver a modalidade de Educação de Jovens e Adultos-EJA, mediante a autorização do responsável legal e, pelo próprio estudante, quando for maior de 18 anos.

Parágrafo Único: Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos, completos ou a completar até o dia 31 de março de 2027, para efetivação da matrícula em turma de EJA, salvaguarda a recomendação do Conselho Nacional de Educação, sobre política própria para atendimento de adolescente de 15 (quinze) à 17 (dezessete) anos.

Art. 6º. No período do planejamento e efetivação da pré-matrícula e matrícula, cada escola do município deverá se articular com as demais escolas municipais da área de abrangência para assegurar o acesso aos alunos considerando o número de vagas ofertadas por turmas/ano/escola.

Art. 7º. Do número de alunos matriculados por turma de Creche: Berçário I: 8 alunos; Berçário II: 15 alunos; Maternal: 15 alunos;

Art. 8º. Na Educação Infantil: Pré-Escolar: 12 até 25 alunos; Art. 9º. No Ensino Fundamental: 1º e 2º ano: 12 até 25 alunos; 3º ao 9º ano: 12 até 35 alunos; Multiano: 12 a 25 alunos; EJA: Primeiro segmento (1ª e 2ª Etapa) de 12 até 35 alunos; Segundo segmento (3ª e 4ª Etapa) de 12 até 40 alunos.

Art. 10. A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.

§ 1º: Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higienização, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais específicos.

§ 2º: Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.

Art. 11. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE (Atendimento Educacional Especializado) como parte integrante do processo educacional.

§ 1º: Considera-se público do AEE, estudantes com deficiência, estudantes com transtorno do espectro autista (TEA) e estudantes com altas habilidades ou superdotação , conforme definido pelo Ministério da Educação e pela Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI).

§ 2º: Serão contabilizados duplamente, os alunos do AEE, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante no AEE, sendo a matrícula do AEE condicionada a matrícula no ensino regular da rede pública.

§ 3º: O AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala de recurso multifuncional da própria escola ou em outra escola de ensino regular mais próximo de sua residência, no turno inverso da escolarização, de forma complementar ou suplementar, não sendo substitutivo às classes comuns.

§ 4º: Os atendimentos nas turmas de AEE devem ocorrer de forma simultânea (pequenos grupos de 2 a 5 alunos) ou até individualmente, de acordo com as necessidades educacionais específicas. O agrupamento dos alunos deve ser organizado pela coordenação pedagógica.

§ 5º: As turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental compostas com alunos do AEE deverão ser formadas respeitando a redução de 15% a menos do quantitativo para formação de turmas regulamentado por esta Portaria, e em conformidade com as regulamentações da Educação Especial.

§ 6º: A enturmação dos alunos da Educação especial, em salas regulares, poderá ter no máximo:

03 alunos com deficiência auditiva;

03 alunos com deficiência visual;

03 alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VI. 01 aluno com deficiência múltipla;

02 alunos com deficiência física com comprometimento neuropsicomotor;

01 aluno com Surdocegueira;

02 alunos com deficiência Intelectual.

§ 7º: Será assegurado Profissional de Apoio Escolar (Cuidador) ao aluno com mobilidade reduzida mediante laudo médico, a partir: Do Estudo de Caso do Professor do AEE;

Dos relatórios de avaliação de desempenho/habilidades do aluno, realizado pela equipe escolar (Professor do Regular, Coordenação Pedagógica e Professor do AEE - quando houver);

Da avaliação da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB (Núcleo do AEE) indicando as necessidades de cada aluno, que subsidiará a autorização da Secretária de Educação.

§ 8º: Será assegurado Profissional de Apoio Escolar (Mediador) ao aluno com Transtorno do Espectro Autista mediante laudo médico, a partir:

Do Estudo de Caso do Professor do AEE;

Dos relatórios de avaliação de desempenho/habilidades do aluno, realizado pela equipe escolar (Professor do Regular, Coordenação Pedagógica e Professor do AEE - quando houver);

Da avaliação da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB (Núcleo do AEE) indicando as necessidades de cada aluno, que subsidiará a autorização da Secretária de Educação.

Art. 12. Será assegurado o Atendimento Regular e Atendimento Educacional Especializado, durante o período de internação, ao aluno da educação básica em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar, desde que apresente laudo médico, dispondo de sua incapacidade de frequentar a unidade de ensino.

Art. 13. Será considerada, como patamar mínimo, a relação de 12 alunos por professor, mantida em regime regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, quando for o caso, relativa à préescola, anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental, nas modalidades de Educação do Campo e Educação Indígena.

Art. 14. No ato da matrícula, o responsável legal ou estudante, quando maior de idade, deverá apresentar na instituição de ensino, as seguintes documentações:

Histórico Escolar (original); Certidão de Nascimento (original e cópia);

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