Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 29

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

A antecipação de parcelas realizadas por boleto gerado a Tesouraria, requerido pelo Contratante, gerará aditivo contratual para substituição do ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, com a nova composição das parcelas remanescente do Contrato e mantendo-se os juros da data de assinatura deste. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 13ª.

É de obrigação do Contratante, bem como do Contratado, respeitar as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 753/2016 e suas alterações, bem como o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.427/2024, no Decreto Municipal nº 1.047/2019, no Decreto Municipal nº 1.258/2021 e no Decreto Municipal nº 1.533/2026, assim como Resoluções emitidas pelo Conselho Gestor durante todo o período de vigência deste Contrato. CLÁUSULA 14ª.

O Contratante autoriza previamente o Contratado, através de servidor do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou através de empresa terceirizada para os respectivos fins, acessar os locais de instalação e/ou guarda dos bens ou produtos objetos deste Contrato, para que o Contratado exerça seu direito fiscalizatório, sendo necessário para isso, somente aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a coleta de informações, em todo o período de vigência do Contrato. CLÁUSULA 15ª.

São de responsabilidade do Contratante:

15.1 Cumprir com a obrigação prevista na Cláusula 8ª, 9ª e 10ª deste Contrato, mantendo o pagamento das parcelas em dia; 15.2 Dar publicidade dos bens e atividades financiadas pelo FMDS, afixando placas e informativos, conforme o estabelecido por Resolução do Conselho Gestor do FMDS; 15.3 Realizar o acompanhamento do servidor, no ato de fiscalização do empreendimento;

15.4 Realizar o pagamento de todas as custas com cobrança de débitos vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de garantias; 15.5 Zelar pelo bom uso dos bens descritos na Cláusula 2ª. CLÁUSULA 16ª.

O Contratante deverá orientar o(s) fornecedor(es) para que atendam às solicitações do Contratado, que deverão seguir os procedimentos do Decreto Municipal nº 1.258/2021, principalmente nos procedimentos de emissão das Cartas de Quitação e as informações que devem constar no campo Dados Adicionais da(s) respectiva(s) nota fiscal(is), a ser(em) emitida(s).

DAS GARANTIAS E DO CUMPRIMENTO CLÁUSULA 17ª.

O Contratante ofereceu durante o andamento do referido Processo FMDS, como garantia deste Contrato, na forma de aval da pessoa física dos sócios ou proprietário e da transferência fiduciária da propriedade dos bens móveis que serão adquiridos neste contrato, especificados em sua Cláusula 2ª, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.406/2002, do Art.1.361 ao 1.3168-B. CLÁUSULA 18ª.

A Lei Municipal nº 753/2017, trata em seu Art. 6º sobre as garantias permitidas ou exigidas pelas modalidades previstas em seu Art 2º, sendo que a modalidade MODERNIZA CANAÃ conforme Cláusula 3ª, permite garantia com os Próprios bens adquiridos, para obtenção de recursos junto ao FMDS, por opção do Contratante, que declara aqui o cumprimento do estabelecido na Lei Municipal 753/2016, trata em seu Art. 6º que em seu §3º, que as garantias na forma de bens móveis somente serão aceitos em garantia com apólice de seguro vigente e que sejam passíveis de alienação fiduciária e, em seu §4º, em que o Contratante fica estabelecido contratualmente como fiel depositário dos bens e deverá mantê-los, durante a vigência deste Contrato, manter o bem coberto por seguro contra roubo, danos naturais, cobertura de sinistros e incêndio, sendo vetado, conforme estabelecido na referida Lei, em seu Art. 5º, § 10º a liberação de recursos anterior a confirmação dos gravame e comprovação de faturamento dos respectivos bens. CLÁUSULA 19ª.

08 UN BETONEIRA 400L RENTAL MAX C/MOTOR MONO 2CV 110/220V 60HZ 4P C/RODA MACIÇA C/KIT SEGURANÇA BIVOLT. CLÁUSULA 20ª.

São AVALISTA(S) deste Contrato, os SÓCIOS ou PROPRIETÁRIO CLEITON MARINS SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n° 036.XXX.XXX-80 e CNH n° 065XXXXX005/DETRAN-PA, residente e domiciliado na Rua Angelim, n° 76, Nova Canaã, CEP: 68.356-013, Canaã dos Carajás/PA e concorda(m) expressamente em manter o aval durante todo o prazo do presente Contrato, estendendo-se a garantia até a completa quitação do mesmo.

DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA 21ª.

Fica caracterizado o inadimplemento quando o pagamento da obrigação não ocorrer até a data do seu vencimento, ou em dia útil imediatamente posterior em caso de feriados ou finais de semana. CLÁUSULA 22ª.

Sobre o valor em situação de inadimplemento, além da perda do desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos até a data do vencimento, indicado na Cláusula 8ª, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação e em substituição aos juros contratuais. CLÁUSULA 23ª.

A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento de qualquer das parcelas, o Contratado incluirá os nomes do devedor e do(s) avalista(s) nos sistemas de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC). CLÁUSULA 24ª.

A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de vencimento de qualquer parcela, consideram-se vencidas todas as parcelas não pagas, devendo o montante devido ser inscrito na Dívida Ativa do Município, bem como realizar a execução das garantias fornecidas.

DO ADIMPLEMENTO CLÁUSULA 25ª.

Findo o pagamento do valor financiado, fica o bem objeto deste financiamento, sob a total responsabilidade e domínio do Contratante, não restando qualquer responsabilidade relacionada ao Contratado. CLÁUSULA 26ª.

Após o término deste Contrato não estará mais obrigado o Contratante a manter a publicidade dos bens objeto deste financiamento. DA RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA 27ª.

Sendo constatado o desvio de finalidade, ou seja, a aplicação do recurso objeto deste Contrato para fins diferentes dos apontados na cláusula 2ª, o FMDS poderá considerar este Contrato como rescindido e vencido antecipadamente, exigindo a liquidação imediata da dívida, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA) bem como em dívida ativa do Município, sem prejuízo de aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis. DA COMPRA CLÁUSULA 28ª.

A responsabilidade pela escolha do fornecedor(es) para aquisição dos itens descritos na Cláusula 2 é exclusiva do Contratante e deve respeitar o valor máximo estabelecido na Cláusula 4ª, bem como os procedimentos previsto no Decreto Municipal nº 1.258/2021 que dispõe sobre o regulamento da tesouraria e setor de cobrança do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás. CLÁUSULA 29ª.

Caso o Contratante altere, durante a vigência deste Contrato, o endereço da Pessoa Jurídica acima qualificada, ou o endereço de utilização do bem(ns), objetos e garantia deste Contrato, previsto na Cláusula 2ª, deve apresentar, imediatamente, ao FMDS justificativa da mudança de endereço e cópia do comprovante do novo endereço, para que seja procedida apreciação pelo Conselho do FMDS e o respectivo aditivo contratual, sob pena de responder pelo desvio do bem objeto do Contrato.

CLÁUSULA 30ª.

Caso o Requerente altere, durante a vigência deste Contrato, o endereço da Pessoa Jurídica acima qualificada, deve:

30.1 Respeitar as regras de publicidade definidas na Cláusula 15.2. 30.2 Apresentar, imediatamente, ao FMDS justificativa da mudança de endereço e cópia do comprovante do mesmo;

30.3 Após a apresentação do novo endereço pelo Contratante, será realizada Visita Técnica, nos termos definidos pelo Regimento Interno do FMDS para tal atividade, a qual será submetida ao Conselho Gestor do FMDS, para que seja votada sua aceitação e a emissão de aditivo contratual;

www.diariomunicipal.com.br/famep 29