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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 31

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

corresponde a 99,57% (noventa e nove por cento(s) e cinquenta e sete Décimos) do valor do item(ns) solicitado(s), que é de R$ 20.100,00 (Vinte mil e cem reais) restando o valor de R$ 85,50 (Oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser pago pela Contratante diretamente ao(s) fornecedor(es), anterior a transferência de recursos da Contratada para o respectivo fornecedor, cuja transferência de recursos da Contratada, diretamente para o(s) fornecedor(es) será realizada, nos moldes do Decreto Municipal nº 1.258/2021 CLÁUSULA 5ª.

O Contratante e o Contratado deverão observar o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.258/2021, que dispõe sobre o regulamento da tesouraria e setor de cobrança do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás, para a escolha, comunicação, exigências formais e transferência de recursos junto aos fornecedor(es), sendo dever do Contratante informar ao(s) fornecedor(es) no ato das negociações de compra, que os mesmos deverão estar sujeitos a seguir os procedimentos do referido Decreto Municipal, principalmente nos requisitos para emissão das Cartas de Quitação e das informações que deverão constar no campo ''Dados Adicionais'' da(s) respectiva(s) nota fiscal: ''Itens comprados com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS, conforme contrato nº 040/2026 FMDS e Processo nº 21/2026'', que serão repassados do FMDS diretamente para o respectivo emissor deste documento fiscal. CLÁUSULA 6ª.

Sobre o valor contratado incidem juros prefixados, conforme o estabelecido no Artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.047/2019, Pessoas Jurídicas, serão determinadas de acordo com a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) ao ano, vigente na data de assinatura do contrato com o FMDS.

DO VALOR DAS PARCELAS E DO SEU VENCIMENTO CLÁUSULA 7ª.

As parcelas de amortização do saldo devedor do capital, serão fixas no valor de R$ 715,23 (Setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), acrescidas dos juros mensais, calculado conforme ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, sendo a data de vencimento da primeira parcela em 15/04/2027 e da última parcela em 15/09/2029, pagas mediante emissão de boletos por parte do Contratado. CLÁUSULA 8ª.

O vencimento das parcelas ocorrerá todo dia 15(quinze) de cada mês, sendo que a parcela que for paga até a data do vencimento sofrerá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros, conforme determina o Artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.047/2019, sendo que tal desconto incidirá exclusivamente sobre a parcela liquidada. CLÁUSULA 9ª.

Às parcelas cuja data de vencimento coincida com feriados ou finais de semana o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após a data de vencimento, não sofrendo perda do desconto por pagamento até a data do vencimento.

DO PRAZO E DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO CLÁUSULA 10ª.

O prazo para pagamento do referido empréstimo é de 36 (trinta e seis mês(es), com prazo de carência de 6 (seis mês(es) a contar da data de assinatura do contrato. CLÁUSULA 11ª.

O Contratante deverá procurar a Tesouraria do FMDS para requerer boletos para poder efetivar a liquidação antecipada do Contrato, bem como efetuar pagamentos extraordinários para amortizar a dívida. Observando-se para fins de liquidação, considerando-se o saldo devedor do Contrato, o valor presente das prestações vincendas, na data da liquidação, descontando-se a taxa de juros pré-fixada do prazo ainda não decorrido do presente Contrato. CLÁUSULA 12ª.

A antecipação de parcelas realizadas por boleto gerado a Tesouraria, requerido pelo Contratante, gerará aditivo contratual para substituição do ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, com a nova composição das parcelas remanescente do Contrato e mantendo-se os juros da data de assinatura deste. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 13ª.

É de obrigação do Contratante, bem como do Contratado, respeitar as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 753/2016 e suas alterações,

bem como o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.427/2024, no Decreto Municipal nº 1.047/2019, no Decreto Municipal nº 1.258/2021 e no Decreto Municipal nº 1.533/2026, assim como Resoluções emitidas pelo Conselho Gestor durante todo o período de vigência deste Contrato. CLÁUSULA 14ª.

O Contratante autoriza previamente o Contratado, através de servidor do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou através de empresa terceirizada para os respectivos fins, acessar os locais de instalação e/ou guarda dos bens ou produtos objetos deste Contrato, para que o Contratado exerça seu direito fiscalizatório, sendo necessário para isso, somente aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a coleta de informações, em todo o período de vigência do Contrato. CLÁUSULA 15ª.

São de responsabilidade do Contratante:

15.1 Cumprir com a obrigação prevista na Cláusula 8ª, 9ª e 10ª deste Contrato, mantendo o pagamento das parcelas em dia;

15.2 Dar publicidade dos bens e atividades financiadas pelo FMDS, afixando placas e informativos, conforme o estabelecido por Resolução do Conselho Gestor do FMDS;

15.3 Realizar o acompanhamento do servidor, no ato de fiscalização do empreendimento;

15.4 Realizar o pagamento de todas as custas com cobrança de débitos vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de garantias; 15.5 Zelar pelo bom uso dos bens descritos na Cláusula 2ª. CLÁUSULA 16ª.

O Contratante deverá orientar o(s) fornecedor(es) para que atendam às solicitações do Contratado, que deverão seguir os procedimentos do Decreto Municipal nº 1.258/2021, principalmente nos procedimentos de emissão das Cartas de Quitação e as informações que devem constar no campo Dados Adicionais da(s) respectiva(s) nota fiscal(is), a ser(em) emitida(s).

DAS GARANTIAS E DO CUMPRIMENTO CLÁUSULA 17ª.

O Contratante ofereceu durante o andamento do referido Processo FMDS, como garantia deste Contrato, na forma de aval da pessoa física dos sócios ou proprietário, que figurarão como avalista nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.406/2002, do Art. 897 ao Art. 900, assinando em conjunto com seus cônjuges, atendendo os requisitos da Lei nº 10.406/2002, em seu Art. 1.647. CLÁUSULA 18ª.

A Lei Municipal nº 753/2017, trata em seu Art. 6º sobre as garantias permitidas ou exigidas pelas modalidades previstas em seu Art 2º, sendo que a modalidade MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL conforme Cláusula 3ª, permite o aval do proprietário ou sócios como garantia para obtenção de recursos junto ao FMDS, por opção do Contratante.

CLÁUSULA 19ª.

São AVALISTA(S) deste Contrato, os SÓCIOS ou PROPRIETÁRIO ADRIANA COSTA REZENDE, brasileira, solteira, microempreendedora, inscrita no CPF/MF n° 040.XXX.XXX-59 e RG n° 6XXXXX2/PC-PA, residente e domiciliada na Rua Teotônio Vilela, s/n, Centro, CEP: 68.350-071, Canaã dos Carajás/PA e concorda(m) expressamente em manter o aval durante todo o prazo do presente Contrato, estendendo-se a garantia até a completa quitação do mesmo.

DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA 20ª.

Fica caracterizado o inadimplemento quando o pagamento da obrigação não ocorrer até a data do seu vencimento, ou em dia útil imediatamente posterior em caso de feriados ou finais de semana. CLÁUSULA 21ª.

Sobre o valor em situação de inadimplemento, além da perda do desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos até a data do vencimento, indicado na Cláusula 8ª, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação e em substituição aos juros contratuais. CLÁUSULA 22ª.

A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento de qualquer das parcelas, o Contratado incluirá os nomes do devedor e do(s) avalista(s) nos sistemas de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC). CLÁUSULA 23ª.

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