DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao Setor de Contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 5º deste decreto;
VI - Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 10 deste decreto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
X - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158, da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
São atribuições do Fiscal Administrativo, Decreto nº 023/2024 de 01 de Março 2024.
Art. 3º - Caberá ao Fiscal Administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico e com o Setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 6º deste decreto.
VI - Auxiliar o Gestor do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 6º deste decreto;
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 10 deste decreto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em 07/10/2026.
FILIPE COSTA CARVALHO
Secretário Municipal de Segurança Pública Portaria: 011/2025
Publicado por: Sandra Barros Lima Código Identificador: 2EC89E73
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARÚ DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE - PA DECRETO MUNICIPAL Nº 115/GAB
DISPÕE SOBRE A ADESÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE CUMARU DO NORTE À POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DO ESTADO DO PARÁ, A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL E SUA ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES OPERACIONAIS NACIONAIS ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, bem como a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente as disposições relativas à organização da Educação Básica, à ampliação da jornada escolar e à autonomia dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente sua Meta 6, relativa à oferta de educação em tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece estratégias de assistência técnica e financeira para a criação e ampliação de matrículas em tempo integral na Educação Básica; CONSIDERANDO que o Município de Cumaru do Norte já desenvolve, no âmbito de sua Rede Municipal de Ensino, ações, programas e iniciativas relacionadas à Educação Integral e à ampliação da jornada escolar;
CONSIDERANDO que o Município possui política educacional anteriormente instituída voltada à Educação Integral, porém estruturada sob referenciais normativos anteriores e que não contempla integralmente os atuais princípios, diretrizes, conceitos, formas de organização pedagógica, critérios de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a política municipal existente às atuais normas nacionais e estaduais, sem desconsiderar as experiências, ações e estruturas já desenvolvidas pelo Município;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e orienta os sistemas de ensino e as escolas quanto à implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta educacional;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 estabelece que a Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental CONSIDERANDO a Resolução CEE/PA nº 319, de 23 de junho de 2025, que aprovou o teor da política apresentada pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PA para a oferta de ensino em jornada integral na Rede Pública Estadual de Ensino do Pará, estabelecendo parâmetros e diretrizes para o Ensino Integral Paraense;
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Educação em Tempo Integral do Estado do Pará tem como objetivo promover a formação integral dos estudantes mediante a ampliação do tempo, dos espaços e das oportunidades de aprendizagem, articulando dimensões cognitivas, socioemocionais, culturais, esportivas, científicas e profissionais;
CONSIDERANDO que a política estadual estabelece como referência a jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, em consonância com as diretrizes nacionais;
CONSIDERANDO a decisão administrativa do Município de Cumaru do Norte de aderir integralmente à Política Estadual de Educação em Tempo Integral do Estado do Pará, adotando seus princípios, diretrizes, referenciais e orientações como parâmetro para a
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