DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
reorganização e implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que a adesão integral à Política Estadual não significa a criação de uma política municipal inteiramente nova, mas a adequação, atualização e alinhamento da política municipal já existente ao modelo e às diretrizes da Política Estadual de Educação em Tempo Integral, respeitadas as competências do Município e as normas do respectivo sistema de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior integração e continuidade das políticas de Educação Integral entre as redes públicas de ensino do Estado e dos Municípios, especialmente para garantir a continuidade da trajetória escolar dos estudantes. CONSIDERANDO a necessidade de promover equidade, redução das desigualdades educacionais, melhoria das aprendizagens, valorização dos saberes locais e desenvolvimento integral dos estudantes; CONSIDERANDO as especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais de Cumaru do Norte, especialmente aquelas relacionadas às escolas urbanas, rurais, do campo e indígenas; DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO À POLÍTICA ESTADUAL
Art. 1º Fica formalizada a ADESÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE CUMARU DO NORTE À POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DO ESTADO DO PARÁ, instituída e regulamentada no âmbito estadual, passando seus princípios, diretrizes, referenciais e orientações a constituírem referência para a organização e implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A adesão prevista no caput será implementada em conformidade com a legislação federal, com as normas do Conselho Nacional de Educação, com as normas do Conselho Estadual de Educação do Pará e com os atos regulamentares da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PA pertinentes à Política Estadual de Educação em Tempo Integral.
§ 2º A adesão integral de que trata este artigo será realizada sem prejuízo da autonomia administrativa e pedagógica do Município e das competências próprias do Sistema Municipal de Ensino, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 2º O Município reconhece que já possuía política e ações voltadas à Educação Integral e à ampliação da jornada escolar, porém determina, por meio deste Decreto, sua atualização, reorganização e adequação integral às diretrizes da Política Estadual de Educação em Tempo Integral e às Diretrizes Operacionais Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e suas alterações.
Parágrafo único. A partir da publicação deste Decreto, as ações municipais relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral deverão ser progressivamente adequadas ao referencial estadual adotado pelo Município. CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
Art. 3º O Município de Cumaru do Norte adotará como referência para a organização da Educação Integral em Tempo Integral em sua Rede Municipal de Ensino:
I – os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação em Tempo Integral do Estado do Pará;
II – as diretrizes pedagógicas, curriculares e de gestão estabelecidas pela Política Estadual;
III – as orientações relativas à organização da jornada escolar;
IV – os princípios de formação integral dos estudantes;
V – as estratégias de ampliação das oportunidades de aprendizagem;
VI – as diretrizes de formação continuada dos profissionais da educação;
VII – as estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
VIII – os mecanismos de articulação entre escola, família, comunidade e território;
IX – as diretrizes de promoção da equidade e redução das desigualdades educacionais;
X – as demais orientações e regulamentações estaduais aplicáveis à Política de Educação em Tempo Integral.
Art. 4º A adoção da Política Estadual pelo Município compreenderá, progressivamente, a adequação dos instrumentos de planejamento, organização pedagógica, gestão e acompanhamento da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cumaru do Norte, compreenderá a ampliação da jornada escolar associada a uma proposta pedagógica intencionalmente organizada para promover o desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência na escola não será considerada, isoladamente, suficiente para caracterizar a Educação Integral em Tempo Integral, devendo estar articulada ao currículo, às práticas pedagógicas, aos espaços educativos e às oportunidades de aprendizagem.
Art. 6º Para fins deste Decreto, a oferta de Educação em Tempo Integral terá como referência jornada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observada a legislação nacional vigente e as normas estaduais aplicáveis. Art. 7º A organização da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover o desenvolvimento dos estudantes nas dimensões: I – cognitiva;
II – física;
III – emocional; IV – social; V – ética; VI – cultural; VII – científica; VIII – tecnológica; IX – ambiental; e
X – cidadã. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL
Art. 8º A implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal será realizada de forma progressiva, planejada e articulada, considerando:
I – as condições de infraestrutura das unidades escolares; II – a disponibilidade de profissionais da educação;
III – a organização curricular;
- IV – a alimentação escolar;
V – o transporte escolar;
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VI – as características territoriais das unidades escolares;
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VII – as necessidades dos estudantes;
VIII – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IX – as especificidades das escolas urbanas, rurais, do campo e indígenas; X – as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED elaborará ou revisará o Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observando integralmente as diretrizes da Política Estadual adotada pelo Município. Art. 10. O Plano Municipal de Implementação deverá estabelecer, no mínimo: I – diagnóstico da situação atual da Rede Municipal; II – identificação das escolas que já ofertam ou poderão ofertar tempo integral; III – metas de expansão de matrículas;
IV – cronograma de implementação;
V – organização curricular;
VI – plano de formação dos profissionais;
VII – adequação da infraestrutura;
VIII – organização da alimentação escolar; IX – organização do transporte escolar;
X – previsão dos recursos necessários;
XI – estratégias de acompanhamento e monitoramento; XII – indicadores de avaliação; XIII – estratégias de participação da comunidade escolar. CAPÍTULO V DA ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES Art. 11. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar progressivamente seus: I – Projetos Político-Pedagógicos – PPP; II – matrizes curriculares; III – planos de ação; IV – calendários escolares, quando necessário;
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