DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
V – organização dos tempos e espaços educativos;
VI – demais instrumentos pedagógicos e administrativos.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações técnicas para assegurar que os documentos escolares estejam alinhados à Política Estadual de Educação em Tempo Integral e às Diretrizes Operacionais Nacionais.
CAPÍTULO VI
DAS ESCOLAS RURAIS E INDÍGENAS
Art. 13. A implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral nas escolas rurais, do campo e indígenas deverá observar as especificidades culturais, sociais, territoriais, linguísticas e pedagógicas de cada comunidade.
Parágrafo único. A adesão integral à Política Estadual não poderá resultar na descaracterização das identidades, culturas, saberes, formas de organização comunitária e práticas pedagógicas próprias das comunidades atendidas. CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 14. A adesão do Município à Política Estadual de Educação em Tempo Integral será desenvolvida em regime de colaboração com o Estado do Pará, especialmente por meio da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação – SEMED e a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PA.
Art. 15. O Município poderá participar das ações de assistência técnica, formação, acompanhamento, monitoramento e demais estratégias disponibilizadas pelo Estado do Pará para implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para formalizar, quando cabível, os instrumentos administrativos decorrentes da adesão à Política Estadual. CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e monitorar a implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal.
Art. 18. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:
I – número de escolas participantes;
II – número de matrículas em tempo integral;
III – frequência e permanência dos estudantes;
IV – resultados de aprendizagem;
V – condições de infraestrutura;
VI – formação dos profissionais;
VII – execução das ações pedagógicas;
VIII – participação das famílias e da comunidade;
IX – alimentação escolar;
X – transporte escolar;
XI – execução dos recursos destinados à política;
XII – cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Implementação.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 19. A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral será financiada com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e demais fontes legalmente disponíveis, inclusive recursos provenientes de programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado.
Parágrafo único. A utilização dos recursos observará a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. A política municipal anteriormente existente permanecerá vigente exclusivamente naquilo que não contrariar este Decreto e as normas nacionais e estaduais aplicáveis, devendo ser progressivamente adequada à Política Estadual de Educação em Tempo Integral ora adotada.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a promover as adequações necessárias nos documentos, planos, projetos, orientações pedagógicas e demais instrumentos da Rede Municipal de Ensino para efetivação da adesão integral à Política Estadual.
Art. 22. Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal
de Ensino, a legislação nacional, as normas do Conselho Nacional de Educação e as regulamentações estaduais pertinentes.
Art. 23. Este Decreto deverá ser encaminhado ao órgão normativo competente do Sistema Municipal de Ensino para apreciação, quando cabível, especialmente quanto aos atos normativos decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 24. A adesão prevista neste Decreto produzirá efeitos para fins de planejamento, organização e implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, observados os atos complementares necessários à sua execução.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cumaru do Norte, Estado do Pará, 01 de outubro de 2026
CÉLIO MARCOS CORDEIRO Prefeito Municipal, de Cumaru do Norte – PA
Publicado por: Hernanda Brito Lustosa Código Identificador: 366D0EC3
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL DE Nº 1.308, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
LEI MUNICIPAL DE Nº 1.308, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖
A PREFEITA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber que o poder legislativo aprovou e ela sanciona e manda que publique a seguinte Lei:
Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de CURIONÓPOLIS, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo as:
I - prioridades e metas da administração pública municipal; II - metas e riscos fiscais;
III - diretrizes gerais para o orçamento;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - disposições sobre alterações na legislação de pessoal;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal; e VII - disposições finais.
Art. 2°. As metas fiscais para o Exercício Financeiro de 2027 estão especificadas no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027.
§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
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