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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 40

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, mediante o envio da competente Mensagem na forma do art. 34 desta Lei.

Art. 3°. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000(ANEXO I – RISCOS FISCAIS e ANEXO II – METAS FISCAIS).

Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4°. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Art. 5°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029, que deverão seguir as Metas e Prioridades estabelecidas nesta Lei em seu ANEXO III, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101/ 2000.

Art. 6°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 8°. A Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII - demonstrativo da receita por órgão;

IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XI - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XI deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - demonstrativos por área de resultado;

II - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

IV - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função;

I- realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2027, da qual será dada a devida publicidade.

Art. 9°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal; na Lei Orgânica do Município; e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VIII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

IX - demonstrativo de função, sub função e programa por projeto, atividade e operação especial;

X - demonstrativo de função, sub função e programa por categoria econômica;

XI - demonstrativo de função, sub função e programa conforme o vínculo com os recursos;

XII - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável;

XIII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos Artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

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