DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e
encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária e Unidade Gestora;
II - Função;
III – Sub função;
XVI - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que serão desdobrados em produtos e subtítulos, sempre que possível.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/ 2000;
VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de elaboração orçamento em consonância com o PPA;
§ 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no § 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito.
§ 7º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, que compreende os gastos com pessoal e
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
XI - Modalidade de Aplicação.
§ 1º Os conceitos de função, sub função, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais e poderão ser desdobradas em subtítulos.
§ 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.
§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.
§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária e por unidade gestora, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere, observando as normas relativas ao assunto em tela editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/Pa.
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
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