DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
inclusive Fundações que forem instituídas e vierem a ser mantidas pelo Poder Público.
Art. 14 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III, 194, 195, §§ 1º e 2º, e 198, § 2º, III, da Constituição Federal; nos termos da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 15 . O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 2º.
Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações (que vierem a ser instituídas), serão observadas as seguintes determinações do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.
Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 19 . A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento de Governo.
Parágrafo Único - No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.
Art. 20 . Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, para fins de execução orçamentária.
Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.
§ 1º O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante anulação de suas próprias dotações.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares citados no § 1º serão abertos por atos próprios do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027, conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais ), que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, e a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 24. Com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações ( que vierem a ser instituídas), bem como a Câmara Municipal, remeterão dados à Secretaria Municipal de Planejamento, com as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2026 para pagamento no exercício de 2027, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.
Parágrafo Único - Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.
Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2025, inclusive em relação às causas trabalhistas, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 27 . A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 28 . É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas nos órgãos de controle social.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
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