DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107
Art. 29 . As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 30 . As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 32. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 . Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, através de regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividadesfim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
Art. 37 . Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 33 . Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000.
Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo, do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2026, especialmente sobre:
reavaliação das alíquotas dos tributos;
critérios de atualização monetária;
aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; revisão da legislação sobre Taxas; e
concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 39 ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.
Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
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