Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 44

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

Art. 44. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções, aos acréscimos dela decorrentes e a legislação vigente sobre a matéria.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura Municipal de CURIONÓPOLIS e de outros órgãos da Administração Indireta e Fundacional.

§2° Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação. §3° Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde.

§4º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar/implementar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de CURIONÓPOLIS.

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Poder Executivo do total do orçamento do Município (art. 5º, III da LRF), e 50% (cinquenta por cento) para o Poder Legislativo sobre o total da despesa fixada no orçamento anual para este poder, utilizando como fonte de recurso o estabelecido no Inciso III do art. 43 da Lei Federal nº4.320/64 e o percentual de 50% (cinquenta por cento), para remanejamento, transferência e transposição de dotações orçamentárias de ambos os poderes.

Art. 46. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, de modo a alcançar, até o final do Exercício Financeiro de 2027, o limite de 7% (sete pontos percentuais) do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 47. A Lei Orçamentária Anual fixará as despesas com publicidade para o exercício de 2027, de acordo com o estabelecido na Constituição Estadual e não excederão, no âmbito de cada Poder, a 1% (um por cento) do valor total do orçamento, devendo também, ser observado os demais diplomas legais que regulam a matéria. Art. 48. Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias o anexo de riscos fiscais (Anexo I), os anexos de metas fiscais (Anexo II) e o anexo das prioridades do governo para o Período de 2026/2029 (Anexo III).

Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo da participação e controle social do Orçamento Cidadão para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis, Estado do Pará, em 10 de agosto de 2026.

MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON Prefeita Municipal de Curionópolis

Publicado por: Rogério Serelli Macêdo Código Identificador: 55CC3950

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL DE Nº 1.309, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL DE Nº 1.309, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

―DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS SEM IDENTIFICAÇÃO OFICIAL NOS BAIRROS MIGUEL CHAMON, BANDEIRANTES E DEMAIS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS COM NOMES DE CIDADÃOS PIONEIROS FALECIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖

A PREFEITA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS , Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Curionópolis;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a identificação e denominação oficial das ruas, travessas, avenidas e demais logradouros públicos que ainda não possuam nomenclatura oficial nos bairros Miguel Chamon, Bandeirantes e em outros bairros do município de Curionópolis.

Art. 2º As vias públicas mencionadas no artigo anterior deverão receber, preferencialmente, nomes de pessoas pioneiras do município, já falecidas, que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, econômico, cultural, religioso ou comunitário da cidade.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se pioneiros os cidadãos que participaram da formação histórica, crescimento e consolidação do Município de Curionópolis, prestando serviços relevantes à coletividade.

Art. 4º A escolha dos nomes poderá ser realizada mediante: I - Consulta às associações de moradores; II - Indicação de familiares e da comunidade local; III - levantamento histórico realizado pelo Poder Executivo; V -Aprovação da Câmara Municipal, conforme legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo ficará responsável pela: I - Elaboração do cadastro oficial das vias públicas; II - Instalação das placas de identificação;

III - atualização dos registros municipais, mapas urbanos e cadastros públicos.

Art. 6º Fica vedada a denominação de vias públicas com nomes de pessoas vivas, salvo nos casos permitidos pela legislação específica.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis , Estado do Pará, em 02 de setembro de 2026.

MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON Prefeita Municipal de Curionópolis/PA

Publicado por: Rogério Serelli Macêdo Código Identificador: 69E9D716

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL DE Nº 1.312, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL DE Nº 1.312, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

RECONHECE O CÍRIO DAS GRAÇAS – FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DAS

www.diariomunicipal.com.br/famep 44