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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 103

DOMPA 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107

aquelas submetidas a regime legal específico que impeça sua inclusão no programa.

§ 2º - Poderão igualmente ser incluídos no REFIS/2026 os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, inclusive aqueles rescindidos por inadimplemento, mediante consolidação do saldo devedor existente na data da adesão.

§ 3º - A adesão ao REFIS/2026 importa reconhecimento dos débitos nele incluídos, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo dos demais efeitos previstos nesta Lei.

Art. 2º - O ingresso no REFIS/2026 dar-se-á por opção expressa do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento apresentado perante o órgão municipal competente e cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Tratando-se de crédito objeto de discussão administrativa ou judicial, a adesão ficará condicionada à desistência da impugnação, recurso ou ação correspondente, relativamente ao crédito incluído no programa, bem como à renúncia ao direito sobre o qual se funda a controvérsia, quando juridicamente cabível.

§ 2º - A desistência de que trata o § 1º deverá ser comprovada perante o Município, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º - O prazo para adesão ao REFIS/2026 será de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar uma única vez o prazo previsto no caput por até 60 (sessenta) dias, quando presentes razões de interesse público, conveniência administrativa ou necessidade de ampliação das medidas de recuperação dos créditos municipais.

Art. 4º - Os créditos incluídos no REFIS/2026 serão consolidados na data da adesão, observados o valor principal e os acréscimos incidentes na forma da legislação municipal, aplicando-se, sobre os encargos abrangidos pelo programa, as seguintes reduções:

I - pagamento em parcela única e até em 6 (seis) parcelas, redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito; II - pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito; III - pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito; IV - pagamento a partir de 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito.

§ 1º - As reduções previstas neste artigo não alcançam o valor principal do crédito.

§ 2º - Eventuais custas, despesas processuais, emolumentos e demais encargos devidos a terceiros não serão alcançados pelas reduções previstas nesta Lei.

§ 3º - Os honorários advocatícios decorrentes de créditos submetidos à cobrança judicial observarão a legislação aplicável e a decisão judicial correspondente.

Art. 5º - O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observadas as faixas e reduções estabelecidas no art. 4º desta Lei.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) unidades fiscais municipais para pessoa física e 20 (vinte) unidades fiscais municipais para pessoa jurídica.

§ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do parcelamento, constituindo seu pagamento condição para efetivação da adesão.

§ 3º - As parcelas subsequentes vencerão mensalmente, na data estabelecida no respectivo termo de parcelamento.

§ 4º - O pagamento da primeira parcela e a efetivação da adesão ao REFIS/2026 suspenderão a exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o contribuinte permanecer adimplente com as condições do programa.

Art. 6º - A adesão ao REFIS/2026 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos no programa, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; II - aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; III - obrigação de pagamento regular das parcelas pactuadas; IV - desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais relativos aos créditos incluídos no programa, quando houver; V - sujeição às consequências decorrentes do inadimplemento previstas nesta Lei.

Art. 7º - O atraso no pagamento das parcelas sujeitará o devedor aos acréscimos moratórios previstos na legislação municipal, calculados sobre a parcela vencida.

Art. 8º - O contribuinte será excluído do REFIS/2026 quando ocorrer:

I - inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, inclusive da última;

II - descumprimento de qualquer obrigação essencial assumida por ocasião da adesão;

III - constatação de fraude, dolo, simulação ou apresentação de informação falsa destinada à obtenção dos benefícios desta Lei.

§ 1º - A exclusão do REFIS/2026 acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com restabelecimento proporcional dos acréscimos legais dispensados em razão do programa, deduzidos os valores efetivamente pagos.

§ 2º - O saldo remanescente poderá ser imediatamente encaminhado ou restabelecido para cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto ou cobrança judicial, conforme o estágio em que se encontre o crédito e a legislação aplicável.

Art. 9º - A adesão ao REFIS/2026 não autoriza restituição, compensação ou aproveitamento de valores anteriormente pagos, ainda que relativos a juros, multas ou demais encargos abrangidos pelas reduções previstas nesta Lei.

Art. 10 - Nos créditos objeto de execução fiscal, a formalização e o pagamento da primeira parcela do REFIS/2026 serão comunicados ao juízo competente, para fins de suspensão do processo enquanto regularmente cumprido o parcelamento.

§ 1º - A adesão ao REFIS/2026 não implica levantamento automático de penhoras, garantias ou demais constrições já efetivadas, cuja manutenção, substituição ou liberação observará a legislação processual e a decisão do juízo competente.

§ 2º - A execução fiscal somente será extinta após a quitação integral do crédito incluído no programa, ressalvada determinação judicial em sentido diverso.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de adesão, documentos necessários, formas de pagamento, vencimentos, valor mínimo das parcelas e rotinas administrativas necessárias à execução do REFIS/2026, vedada a alteração dos elementos essenciais do programa estabelecidos nesta Lei.

Art. 12 - A Secretaria Municipal competente adotará as providências necessárias à ampla divulgação do REFIS/2026, especialmente quanto ao prazo para adesão, condições de pagamento e canais disponibilizados aos contribuintes.

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