Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 08/10/2026 · pág. 33

DOMPB 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4225

§ 2º O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo.

§ 3º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão percebidos cumulativamente, cabendo ao servidor, quando presentes ambas as condições, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

§ 4º A percepção do adicional não se incorpora ao vencimento ou à remuneração e não gera direito adquirido à sua manutenção quando cessada ou descaracterizada a condição especial de trabalho.

§ 5º A denominação do cargo, a lotação formal ou o simples exercício em determinada unidade administrativa não constituem, isoladamente, fundamento para concessão do adicional, que dependerá da exposição efetivamente verificada e do enquadramento técnico previsto no art. 81.‖

― Art. 81. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão realizadas mediante avaliação técnica das condições efetivas de trabalho e observarão, como referenciais técnicos, a Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 e a Norma Regulamentadora nº 16 – NR-16, seus anexos, alterações e normas que vierem a substituí-las, sem prejuízo de outras normas de segurança e saúde ocupacional pertinentes.

§ 1º A concessão, a revisão, o reenquadramento e a cessação dos adicionais dependerão de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado, conforme a natureza da avaliação.

§ 2º O laudo deverá, no mínimo:

I – identificar o órgão, a unidade, o ambiente, o cargo ou função e as atividades efetivamente desempenhadas;

II – indicar os agentes nocivos ou fatores de risco existentes e as fontes ou circunstâncias de exposição;

III – registrar a habitualidade, a duração e a forma da exposição, quando relevantes ao enquadramento;

IV – indicar a metodologia, os critérios, os equipamentos e, quando cabível, as medições utilizadas na avaliação;

V – examinar as medidas de proteção coletiva e individual existentes, sua adequação e sua eficácia para eliminação ou neutralização da exposição;

VI – apontar o enquadramento técnico na NR-15 ou na NR-16, com indicação do respectivo item ou anexo aplicável;

VII – concluir, de forma fundamentada, pela existência ou inexistência de insalubridade ou periculosidade e, no primeiro caso, pelo grau correspondente;

VIII – indicar as medidas de prevenção, controle, eliminação ou neutralização recomendadas e as situações que exijam reavaliação.

§ 3º Nas hipóteses em que a NR-15 exigir avaliação quantitativa, deverão ser observados os limites de tolerância, procedimentos e critérios técnicos nela previstos e, quando aplicável, as normas de higiene ocupacional reconhecidas pela regulamentação. § 4º A inclusão, alteração ou exclusão de unidade, atividade ou situação de trabalho em quadro administrativo de enquadramento dependerá de suporte em laudo técnico vigente.

§ 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo, a forma de instrução dos pedidos, as competências decisórias, a revisão dos laudos, as inspeções e os demais atos necessários à execução deste artigo.‖

― Art. 82. A Administração manterá controle permanente das condições de trabalho sujeitas a agentes insalubres ou perigosos,

priorizando medidas de eliminação, neutralização e prevenção dos riscos ocupacionais.

§ 1º O enquadramento será revisto sempre que houver modificação relevante do ambiente, do processo ou da organização do trabalho, das atividades exercidas, dos agentes ou fontes de risco, das medidas de proteção ou de qualquer circunstância capaz de alterar a conclusão técnica.

§ 2º A eliminação ou neutralização da insalubridade, bem como a descaracterização da periculosidade, somente produzirá efeitos para fins de reenquadramento ou cessação do adicional quando tecnicamente comprovada, assegurada decisão administrativa motivada.

§ 3º A redução comprovada da exposição poderá ensejar reenquadramento do grau de insalubridade, quando compatível com os critérios da NR-15 e com a conclusão do laudo.

§ 4º A chefia imediata deverá comunicar ao órgão de gestão de pessoas qualquer mudança de lotação, atividade, ambiente ou afastamento que possa interferir no direito ao adicional, para análise e providências.

§ 5º A servidora gestante ou lactante será afastada de operação ou ambiente reconhecido tecnicamente como incompatível com sua condição, passando a exercer atividade em local salubre e não perigoso, sem prejuízo dos direitos assegurados em lei.

§ 6º Os locais e servidores sujeitos a radiações ionizantes serão mantidos sob controle específico, observados os limites e as normas técnicas aplicáveis, com acompanhamento ocupacional na forma da legislação pertinente.

§ 7º O regulamento estabelecerá a periodicidade das inspeções e reavaliações, sem prejuízo de avaliação extraordinária sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 1º.‖

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, mediante decreto, disciplinando o procedimento administrativo de caracterização, concessão, revisão, reenquadramento, suspensão e cessação dos adicionais, com base em estudo técnico das condições de trabalho existentes no Município.

Art. 3º Os enquadramentos e pagamentos existentes na data da publicação desta Lei Complementar serão revistos administrativamente à luz dos arts. 80, 81 e 82 da Lei Complementar Municipal nº 03/2017 e de seu regulamento, mediante avaliação das condições efetivas de trabalho, vedada a supressão ou redução fundada exclusivamente na denominação do cargo, na lotação formal ou em presunção desacompanhada de suporte técnico quando este for necessário.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 394, de 1º de junho de 2020, passando a caracterização e a classificação das condições de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Gari e Coveiro, assim como dos demais servidores municipais, a observar integralmente o disposto nos arts. 80, 81 e 82 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 24 de novembro de 2017, e em seu regulamento.

Parágrafo único. A denominação do cargo de Gari ou Coveiro não implicará enquadramento automático em determinado grau de insalubridade, cabendo ao profissional legalmente habilitado, mediante avaliação das atividades e das condições efetivas de trabalho, caracterizar a existência da insalubridade e, quando cabível, definir o respectivo grau de forma fundamentada.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, a sua regulamentação será implementada em até 30 (trinta) dias após a publicação.

www.diariomunicipal.com.br/famup 33