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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 108

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, com base no artigo 37, IX da Constituição Federal, e Título VIII do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Fagundes Varela, Lei Municipal nº 955 de 07 de outubro de 2002 e art. 84 da Lei Orgânica Municipal, autorizado a contratar emergencial e temporariamente por excepcional interesse público 02 (DOIS) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM , para atendimento na Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.

Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior visa suprir a necessidade temporária de profissionais em razão do afastamento de duas servidoras efetivas que entrarão em licença-maternidade.

Art. 3º Os servidores serão distribuídos em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminados:

Quantidade Função Carga horária Remuneração mensal (R$)
02 Técnico
Enfermagem
em 40h R$ 3.525,00

Art. 4º O prazo de contratação para o cargo acima será de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período ou rescindido a qualquer tempo, quando do retorno das servidoras ao trabalho. Parágrafo Único. Os servidores contratados farão jus à insalubridade no valor de R$ 352,50. Os mesmos também terão direito ao vale alimentação e ao vale feira, cujo valor para a carga horária semanal de 40 horas é de R$ 484,00 e R$ 44,00, respectivamente.

Art. 5º A contratação é de natureza administrativa, sob regime estatutário, com contribuição ao RGPS, obedecendo atribuições e requisitos do cargo contidos na Lei Municipal nº 1.806 de 18 de junho de 2014, sendo que os demais direitos contratuais obedecerão às normas contidas no artigo 237, da Lei Municipal nº 955/02 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º Excepcionalmente, para a presente contratação emergencial, não se aplicam os dispositivos contido nos artigos 235 e 236 da Lei Municipal nº 955/02 - Regime Jurídico do Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento de 2026.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.

NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal

Publicado por: Paula Meotti Código Identificador: 56EE11EF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI Nº 2.631 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 2.631 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º O COMPIR tem por finalidade propor, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais.

Art. 3º A atuação do COMPIR observará:

I – A Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

II – O Decreto Federal nº 8.136/2013, que regulamenta do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; III – As diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial estabelecida pelo Decreto Federal nº 4.886/2003.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao COMPIR:

I – Elaborar o seu Regimento Interno;

II – Propor diretrizes da política municipal de igualdade racial;

III – Acompanhar a execução das políticas públicas;

IV – Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Ação

V – Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao setor;

VI – Estimular a participação social;

VII – Propor ações de combate ao racismo institucional;

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO – QUE VISA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 5º O Plano Municipal de Ação será elaborado com participação do COMPIR e da sociedade civil.

§1º Plano de Ação tem como finalidade orientar, organizar, acompanhar e fortalecer a implementação da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, da Lei Federal nº 11.645, de 10 de §2º O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado periodicamente.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMPIR

Art. 6º O COMPIR será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, devendo sua composição respeitar a diversidade territorial e cultural do Município, sendo o mandato dos conselheiros de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e o exercício da função considerado serviço público relevante e não remunerado. Parágrafo Único. O COMPIR será composto pelos seguintes representantes:

I – Um representante da Administração Municipal;

II – Um representante dos Gestores da Rede Municipal e Estadual; III – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

IV – Um representante da Comunidade.

Art. 7º O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 180 dias.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.

NELTON CARLOS CONTE

Prefeito Municipal

Publicado por: Paula Meotti Código Identificador: E98DDA19

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI Nº 2.632 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

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