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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 183

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Art. 2o Os valores constantes no Anexo de Metas e Prioridades que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Os valores constantes nos programas no plano plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei. Art. 3o Os códigos dos programas de governo devem ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

Art. 4º As categorias de programação, para efeitos desta Lei, são apresentadas por classificação programática até a ação de governo (projeto, atividade ou operação especial). CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento

Art. 5o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município compreenderão a programação: I – do Poder Executivo;

II- do Poder Legislativo; III- dos seus fundos;

IV- dos seus órgãos;

Art. 6o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

§ 1o Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.

§ 2o O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

§ 3o O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o QDD, que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento.

Seção II

cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas com a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo. Art. 11 . Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados conforme a programação financeira elaborada por este Poder.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art. 12. No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos por Resolução.

Art. 13. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.

Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Seção IV

Art. 7o A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para: I – atendimento dos riscos fiscais;

II - servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício; II – a equilibrar o orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º A partir do dia 02 do mês de janeiro de 2027 o saldo da reserva de contingência destinada para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 8º Para os efeitos do §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem aos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 9º O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até 30 dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais ou bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação e, em separado, as medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 14. Nos termos da Constituição Federal, no § 16 do art. 37, e na alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo período de divulgação do RGF – Relatório de Gestão Fiscal a avaliação de suas políticas públicas.

Art. 15. O controle de custos de que trata a alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considerará o princípio da competência mensal da despesa e apurará os custos por centro de custos, por ações e programas de governo.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 17. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas ao desenvolvimento local e custeio de despesas correntes e de capital destes entes em caso de interesse local.

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