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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 184

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Parágrafo único. O orçamento consignará categoria de programação específica para os convênios com o Estado e a União de que trata este artigo.

Seção VII

Da Transferência de Recursos para as Entidades da

Administração Indireta

Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o inciso VIII do art. 167 da Constituição da República, as entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

Seção VIII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 19. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 20. O auxílio para pessoas físicas poderá ser autorizado, e dependerá de interesse público motivado conforme a solicitação, lei específica e prestação de contas.

Art. 21. A transferência de recursos públicos com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica, se dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e ser formalizado em contrato. Art. 22. No que se refere à concessão de empréstimos financeiros destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a doze por cento ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

formalização de contrato ou congênere; aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; acompanhamento da execução; e prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 23. Fica autorizado ao Poder Executivo a patrocinar atividades culturais e esportivas que justifiquem a associação da imagem do patrocinado a do Município.

Parágrafo único. O patrocínio poderá ser concedido se autorizado por lei específica ou lei geral que estabeleça os critérios de sua utilização.

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 24. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados;

II – remanejamentos: realocações entre órgão diversos derivados de reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores; III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 25. A compensação de que trata o§2º do art. 17 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II

Das Despesas com Pessoal

Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal o aumento das despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o exercício a que se refere esta Lei, são os seguintes: I – no Poder Executivo: criação dos cargos; nomeação de servidores; nomeação de funções de gratificadas; concessão de gratificação de função; ampliação de vagas nos cargos; alteração do padrão de vencimento dos cargos; II – no Poder Legislativo: criação dos cargos; nomeação de servidores; nomeação de funções de gratificadas; concessão de gratificação de função; ampliação de vagas nos cargos; alteração do padrão de vencimento dos cargos;

§ 1º Além dos cargos e funções de que trata este artigo, o aumento da despesa com pessoal para o exercício a que se refere esta Lei considerará a concessão da revisão geral anual aos servidores de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse público motivado, na forma da legislação específica.

Art. 27. Para efeitos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000, no exercício a que se refere esta Lei, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal ultrapassar a noventa e cinco por cento do limite do Poder Executivo e do Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – quando a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outras alternativas possíveis.

IV – quando se tratar de casos nas áreas de saúde, educação e assistência social.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para o exercício a que se refere esta Lei, devendo legislação específica dispor sobre:

I -concessão de anistia parcial ou total aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;

II - concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 20% (vinte por cento).

III – renúncia fiscal de tributos como incentivos ao desenvolvimento da economia local, na forma de leis específicas.

Parágrafo único. O Anexo de Renúncia de Receita de que trata o art. 1º, IV, ―g‖ disporá sobre o total das receitas renunciadas por leis já vigentes e as renúncias previstas para o exercício a que se refere esta Lei.

CAPÍTULO VI

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 29. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade, em ambos os Poderes:

I - diárias;

II - serviço extraordinário;

III - realização de obras;

IV - aquisição de equipamentos e material permanente.

§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras

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