Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 248

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.490, de 08 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo não afeta a validade, a vigência ou a execução dos contratos administrativos, termos aditivos e instrumentos congêneres regularmente firmados pelo Município anteriormente à entrada em vigor desta Lei, em especial os Contratos os quais permanecerão regidos por suas cláusulas e condições originais até o seu regular termo final, prorrogação ou respectiva rescisão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação municipal aplicável.

FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal

MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica

FREDERICO REZER BAYER

Secretário Municipal de Administração

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Publicado por: Sara Crisana Simon Código Identificador: D6D0BF3A

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.122 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE E EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, 06 (SEIS) VISITADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR , Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar 06 (seis) visitadores, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com amparo nos Artigos 259 a 263 da Lei Municipal nº. 313, de 17 de outubro de 1990.

§ 1º O profissional a ser contratado terá como atribuições: o planejamento, execução e acompanhamento do atendimento socioassistencial no domicílio às gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias, por meio de visitas periódicas e ações específicas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, mediante visitas domiciliares às gestantes, crianças e famílias inseridas no Serviço, de acordo com o planejamento, a metodologia e a periodicidade estabelecidos; participar da elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial destinadas às famílias acompanhadas; organizar, juntamente com o Técnico de Referência, a programação periódica das visitas domiciliares e dos encontros coletivos de cada usuário acompanhado, observando frequência, duração e necessidades identificadas; planejar e desenvolver atividades no domicílio e no território, considerando as necessidades, potencialidades, realidade sociocultural e dinâmica de cada família; desenvolver ações destinadas ao fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos familiares, comunitários e territoriais, da parentalidade positiva e protetiva e do cuidado responsivo; promover atividades lúdicas e socioeducativas que favoreçam as interações entre crianças e cuidadores, respeitando as diferentes etapas do desenvolvimento infantil; orientar as famílias acerca dos serviços, programas, projetos, benefícios e demais políticas públicas disponíveis no território;

identificar situações de vulnerabilidade, desproteção ou risco social observadas durante o acompanhamento, comunicando-as ao Técnico de Referência para avaliação e adoção dos encaminhamentos pertinentes: apoiar os processos de encaminhamento das famílias à rede socioassistencial e às demais políticas públicas, quando necessário; estimular a participação das famílias nos encontros, atividades coletivas e ações de mobilização para a cidadania realizadas no território; preencher e manter atualizados os instrumentais, registros e sistemas de informação referentes às visitas e aos acompanhamentos realizados; participar de reuniões de equipe, planejamento, avaliação, estudos e discussões de casos das famílias acompanhadas; participar das capacitações introdutórias e das atividades de educação permanente estabelecidas para os trabalhadores do serviço.

§ 2º Como requisito para a contratação será exigido do profissional a formação completa em nível médio de ensino e a participação em curso de formação.

Art. 2º O vencimento mensal a ser pago ao profissional contratado será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), sendo reajustado periodicamente nos mesmos patamares dos servidores públicos municipais.

§ 1º O contratado poderá receber, ainda, os adicionais decorrentes das condições de exposição a agentes insalubres ou horários de trabalho, nos termos da legislação municipal vigente.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizada a realização de horasextras, em função das necessidades imprevistas de atendimento aos serviços contratados.

Art. 3º O contratado se submete ao cumprimento dos deveres e proibições constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais durante todo prazo contratual, e cumprirá as atribuições próprias, conforme descrito no § 1º, do Art. 1º desta Lei.

Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo pela Administração Municipal em caso de descumprimento dos deveres funcionais previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais ou havendo interesse administrativo na rescisão antecipada do Contrato, caso cessado o interesse público nas contratações, sendo que aos contratados caberá somente o recebimento da remuneração e verbas rescisórias de forma proporcional ao período trabalhado.

Art. 5º O contratado contribuirá compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal vigente.

Art. 6º O recrutamento previsto nesta Lei dar-se-á mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.022/2010.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal

MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica

FREDERICO REZER BAYER Secretário Municipal de Administração

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Publicado por: Sara Crisana Simon Código Identificador: D57D7687

www.diariomunicipal.com.br/famurs 248