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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 265

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Publicado por: Mickaely Vasco Alves Código Identificador: EC0267C0

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO ADITIVO

Processo 303/2025 Inexigibilidade de Licitação nº 29/2025 Contrato 185/2025 Contratante: MUNICÍPIO DE TRIUNFO Contratada : GLENIO TRAUGOTT VARGAS Termo aditivo: 01

Objeto do contrato: Solicitamos reserva orçamentária para locação de área com galpão para garagem da subprefeitura na localidade de Passo Raso, de propriedade do Sr. Glenio Traugott Vargas .

Objeto do aditivo: a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes, com extensão de sua vigência até 01/10/2027, conforme solicitação e justificativa apresentadas pela secretaria gestora através do Processo Administrativo 1Doc 4.837/2026.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 7 de outubro de 2026.

MARCELO ESSVEIN

Prefeito Municipal

Publicado por: Julia Prado de Almeida Código Identificador: 75F0D786

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANCIRETÃ

AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ PORTARIA Nº 002/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA Nº 002/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL E CONFERÊNCIA DOS BENS MÓVEIS DA AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUPANCIRETÃ – TUPANPREV.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUPANCIRETÃ – TUPANPREV, ALIA SAYED RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pelo art. 60, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.535 de 27 de dezembro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Inventário Patrimonial da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais de Tupanciretã – TUPANPREV, destinada à realização do levantamento, identificação, conferência e acompanhamento dos bens móveis pertencentes à Autarquia, bem como a verificação da correspondência entre os bens existentes e os respectivos registros patrimoniais e contábeis.

Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores e representantes para comporem a Comissão Permanente de Inventário Patrimonial da TUPANPREV:

I – MARIA LUÍZA GOUVEIA EHLERS , Vice-Presidente do Conselho de Administração, matrícula nº 2521-6/1 II – BÁRBARA VICTÓRIA ASSMANN RIES, Membro do Conselho de Administração, matrícula nº 1673-0;

III – RENAN GOMES ANDRADE, Membro do Comitê de Investimentos, matrícula nº 1561-0.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Inventário Patrimonial: I – realizar o levantamento físico e periódico dos bens móveis pertencentes a TUPANPREV;

II – identificar, conferir e verificar a localização dos bens patrimoniais;

III – verificar o estado de conservação dos bens e registrar as informações necessárias à adequada manutenção dos registros patrimoniais;

IV – confrontar os bens fisicamente existentes com os respectivos registros patrimoniais e contábeis;

V – identificar eventuais bens sem registro, bens registrados e não localizados, bens em duplicidade, bens inservíveis ou quaisquer outras inconsistências patrimoniais;

VI – comunicar expressamente à Diretora Presidente as divergências e irregularidades constatadas, indicando, sempre que possível, as providências necessárias à sua regularização;

VII – acompanhar a atualização dos registros patrimoniais decorrentes de incorporações, baixas, transferências, alterações de localização ou outras movimentações de bens; VIII – elaborar relatórios de inventário patrimonial sempre que realizados os levantamentos e conferências, contendo as informações pertinentes aos trabalhos desenvolvidos; e

IX – exercer outras atividades relacionadas ao controle, conferência e regularidade do patrimônio móvel da TUPANPREV que lhe sejam atribuídas pela Diretora-Presidente.

Art. 4º A Comissão deverá confrontar os bens efetivamente identificados e inventariados com os respectivos registros patrimoniais e contábeis, de modo a verificar a existência, integridade, consistência e fidedignidade dos bens em relação aos correspondentes registros oficiais.

Art. 5º Na hipótese de serem constatadas divergências entre os bens existentes e os correspondentes registros patrimoniais ou contábeis, a Comissão deverá identificá-las e registá-las em relatório próprio, indicando, sempre que possível, a natureza da divergência, suas causas e as providências necessárias à regularização.

Art. 6º Para fins de realização dos inventários, deverão ser considerados os bens regularmente incorporados ao patrimônio da TUPANPREV, inclusive aqueles adquiridos, recebidos ou incorporados durante o exercício, observados os respectivos registros patrimoniais e contábeis.

Art. 7º A atuação da Comissão Permanente de Inventário Patrimonial não substitui as atribuições dos gestores e fiscais de contratos quanto ao acompanhamento, fiscalização, conferência e recebimento dos bens decorrentes das respectivas contratações.

Art. 8º Os inventários patrimoniais poderão ser realizados periodicamente, sempre que necessários ou quando determinados pela Diretora-Presidente, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9º Ao final de cada levantamento ou inventário realizado, a Comissão poderá elaborar Relatório de Inventário Patrimonial, contendo, no mínimo:

I – a relação dos bens localizados e identificados;

II – a correspondência entre os bens físicos e seus respectivos registros patrimoniais e contábeis;

III – as inconsistências ou divergências eventualmente encontradas; IV – as justificativas e informações pertinentes às divergências constatadas; e

V – as recomendações e providências necessárias à regularização e atualização dos registros patrimoniais e contábeis.

Art. 10. Os relatórios elaborados pela Comissão deverão ser encaminhados à Diretora-Presidente para conhecimento e adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis.

Art. 11. A Comissão instituída por esta Portaria terá caráter permanente, permanecendo em funcionamento por prazo indeterminado, até que ato posterior disponha sobre sua alteração, substituição ou extinção.

Art. 12. A composição da Comissão poderá ser alterada por ato da Diretora-Presidente, sempre que necessário, em razão de substituição, desligamento, impedimento ou alteração das funções dos seus integrantes.

Art. 13.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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