DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) |
96.990,37 |
96.990,37 |
|---|---|---|
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) |
137.575,36 |
137.575,36 |
| Dívida Pública Consolidada (DC) | 2.201.608,53 | 2.201.608,53 |
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) | (54.898.831,88) | 54.898.831,88 |
| Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha | (3.738.680,59) | (209.886,18) |
Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: 2F29A888
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 5229 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 5229 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o polo provisório de gastronomia itinerante na Praça Pedro Osório, estabelece incentivo à atividade, autoriza a utilização provisória de espaços públicos e dá outras providências.
O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I DO POLO DE GASTRONOMIA ITINERANTE
Art. 1º Fica instituído o Polo Provisório de Gastronomia Itinerante da Praça Pedro Osório, destinado ao incentivo, organização e desenvolvimento da atividade de gastronomia itinerante no Município de Tupanciretã.
Art. 2º O Polo de que trata esta Lei será implantado na área da Praça Pedro Osório, em setor situado nas proximidades da Avenida Carlos Gomes, conforme delimitação e distribuição dos espaços constantes do Anexo I – Croqui de Localização, que integra esta Lei.
§ 1º O Polo poderá compreender até 05 (cinco) espaços destinados à instalação de unidades móveis de gastronomia, respeitada a quantidade efetivamente definida no croqui e a capacidade técnica do local.
§ 2º Cada espaço será destinado exclusivamente à instalação de unidade móvel compatível com as dimensões, condições e limitações estabelecidas no croqui e nos atos administrativos regulamentadores.
§ 3º A implantação dos espaços deverá preservar a circulação de pedestres, a acessibilidade, os equipamentos urbanos, a segurança, o trânsito e as demais utilizações públicas da Praça Pedro Osório.
CAPÍTULO II DO INCENTIVO
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá incentivar a utilização ordenada do Polo de Gastronomia Itinerante como instrumento de:
I - Estímulo ao empreendedorismo local;
II - Geração de trabalho e renda;
III - Fortalecimento dos microempreendedores e pequenos negócios;
IV - Valorização da gastronomia e da economia local;
V - Incremento da atividade comercial e turística;
VI - Qualificação da utilização dos espaços públicos; e
VII - Criação de novas opções de alimentação e convivência para a população.
Art. 4º Constitui forma de incentivo prevista nesta Lei a possibilidade de utilização provisória e precária dos espaços públicos integrantes do Polo, mediante instrumento administrativo próprio e observadas as exigências legais.
Parágrafo único. O incentivo previsto neste artigo não constitui doação, transferência de patrimônio, subsídio financeiro ou benefício tributário ao particular.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DOS ESPAÇOS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, em caráter provisório, precário, pessoal e intransferível, a utilização dos espaços definidos no Anexo I para instalação e funcionamento de unidades móveis de gastronomia itinerante.
§ 1º A utilização prevista no caput será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso Precário, ou outro instrumento juridicamente adequado.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso estabelecerá, entre outras condições:
I - A identificação do permissionário;
II - O espaço especificamente destinado à atividade;
III - A atividade autorizada;
IV - O prazo de utilização;
V - Os horários de funcionamento;
VI - As obrigações relativas à limpeza, conservação e segurança;
VII - As condições de instalação da unidade móvel;
VIII - As hipóteses de revogação ou extinção da permissão.
Art. 6º A utilização dos espaços previstos nesta Lei terá caráter experimental e provisório, destinada à implantação e avaliação do Polo de Gastronomia Itinerante.
§ 1º Durante o período de utilização provisória, o Município poderá avaliar:
I - A compatibilidade da atividade com o espaço;
II - O fluxo de pedestres e veículos;
III - As condições de segurança;
IV - A acessibilidade;
V - A geração e destinação de resíduos;
VI - A interferência sobre os demais usos da praça;
VII - O impacto sobre o entorno; e
VIII - O interesse público na manutenção ou ampliação do Polo.
§ 2º A utilização provisória não gera direito adquirido à permanência no local ou à renovação da permissão.
CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ
Art. 7º A assinatura do Termo de Permissão de Uso não autoriza, por si só, o início da atividade comercial.
§ 1º O exercício da gastronomia itinerante dependerá da emissão do Alvará Específico de Gastronomia Itinerante, na forma da Lei
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