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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 267

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto
RPPS)

96.990,37
96.990,37
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto
RPPS)

137.575,36
137.575,36
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.201.608,53 2.201.608,53
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (54.898.831,88) 54.898.831,88
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (3.738.680,59) (209.886,18)

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: 2F29A888

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 5229 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 5229 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o polo provisório de gastronomia itinerante na Praça Pedro Osório, estabelece incentivo à atividade, autoriza a utilização provisória de espaços públicos e dá outras providências.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I DO POLO DE GASTRONOMIA ITINERANTE

Art. 1º Fica instituído o Polo Provisório de Gastronomia Itinerante da Praça Pedro Osório, destinado ao incentivo, organização e desenvolvimento da atividade de gastronomia itinerante no Município de Tupanciretã.

Art. 2º O Polo de que trata esta Lei será implantado na área da Praça Pedro Osório, em setor situado nas proximidades da Avenida Carlos Gomes, conforme delimitação e distribuição dos espaços constantes do Anexo I – Croqui de Localização, que integra esta Lei.

§ 1º O Polo poderá compreender até 05 (cinco) espaços destinados à instalação de unidades móveis de gastronomia, respeitada a quantidade efetivamente definida no croqui e a capacidade técnica do local.

§ 2º Cada espaço será destinado exclusivamente à instalação de unidade móvel compatível com as dimensões, condições e limitações estabelecidas no croqui e nos atos administrativos regulamentadores.

§ 3º A implantação dos espaços deverá preservar a circulação de pedestres, a acessibilidade, os equipamentos urbanos, a segurança, o trânsito e as demais utilizações públicas da Praça Pedro Osório.

CAPÍTULO II DO INCENTIVO

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá incentivar a utilização ordenada do Polo de Gastronomia Itinerante como instrumento de:

I - Estímulo ao empreendedorismo local;

II - Geração de trabalho e renda;

III - Fortalecimento dos microempreendedores e pequenos negócios;

IV - Valorização da gastronomia e da economia local;

V - Incremento da atividade comercial e turística;

VI - Qualificação da utilização dos espaços públicos; e

VII - Criação de novas opções de alimentação e convivência para a população.

Art. 4º Constitui forma de incentivo prevista nesta Lei a possibilidade de utilização provisória e precária dos espaços públicos integrantes do Polo, mediante instrumento administrativo próprio e observadas as exigências legais.

Parágrafo único. O incentivo previsto neste artigo não constitui doação, transferência de patrimônio, subsídio financeiro ou benefício tributário ao particular.

CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DOS ESPAÇOS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, em caráter provisório, precário, pessoal e intransferível, a utilização dos espaços definidos no Anexo I para instalação e funcionamento de unidades móveis de gastronomia itinerante.

§ 1º A utilização prevista no caput será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso Precário, ou outro instrumento juridicamente adequado.

§ 2º O Termo de Permissão de Uso estabelecerá, entre outras condições:

I - A identificação do permissionário;

II - O espaço especificamente destinado à atividade;

III - A atividade autorizada;

IV - O prazo de utilização;

V - Os horários de funcionamento;

VI - As obrigações relativas à limpeza, conservação e segurança;

VII - As condições de instalação da unidade móvel;

VIII - As hipóteses de revogação ou extinção da permissão.

Art. 6º A utilização dos espaços previstos nesta Lei terá caráter experimental e provisório, destinada à implantação e avaliação do Polo de Gastronomia Itinerante.

§ 1º Durante o período de utilização provisória, o Município poderá avaliar:

I - A compatibilidade da atividade com o espaço;

II - O fluxo de pedestres e veículos;

III - As condições de segurança;

IV - A acessibilidade;

V - A geração e destinação de resíduos;

VI - A interferência sobre os demais usos da praça;

VII - O impacto sobre o entorno; e

VIII - O interesse público na manutenção ou ampliação do Polo.

§ 2º A utilização provisória não gera direito adquirido à permanência no local ou à renovação da permissão.

CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ

Art. 7º A assinatura do Termo de Permissão de Uso não autoriza, por si só, o início da atividade comercial.

§ 1º O exercício da gastronomia itinerante dependerá da emissão do Alvará Específico de Gastronomia Itinerante, na forma da Lei

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