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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 268

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Complementar Municipal nº 4.940, de 11 de junho de 2025, e do Decreto Municipal nº 7.382, de 26 de junho de 2025.

DA REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO

Art. 11 A Permissão de Uso poderá ser revogada ou extinta quando:

§ 2º O início da atividade ficará condicionado à:

I - Houver interesse público devidamente fundamentado;

I - Formalização da Permissão de Uso;

II - Emissão do Alvará Específico de Gastronomia Itinerante;

III - Comprovação da regularidade tributária;

IV - Cumprimento das exigências sanitárias;

V - Cumprimento das exigências de trânsito, segurança e acessibilidade;

VI - Atendimento das demais exigências legais e administrativas.

Art. 8º O Alvará Específico de Gastronomia Itinerante deverá guardar correspondência com o espaço público autorizado no Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. A extinção, revogação ou término da Permissão de Uso impedirá a continuidade da atividade no espaço público correspondente, observadas as providências administrativas cabíveis quanto ao respectivo alvará.

CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS

Art. 9º Os espaços integrantes do Polo serão disponibilizados mediante processo administrativo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

§ 1º Havendo número de interessados superior à quantidade de espaços disponíveis, o Poder Executivo adotará procedimento que assegure tratamento isonômico entre os interessados, observada a legislação aplicável.

§ 2º Quando juridicamente exigível ou recomendável em razão do número de interessados ou das características do espaço público, poderá ser realizado procedimento público de seleção.

§ 3º A instituição do Polo por esta Lei não confere preferência automática a qualquer interessado, nem constitui direito de ocupação em favor de pessoa determinada.

CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

II - O Município necessitar utilizar o espaço para obra, serviço, evento ou outra finalidade pública;

III - Houver descumprimento das condições estabelecidas;

IV - Forem constatadas irregularidades sanitárias, tributárias ou administrativas;

V - Houver risco à segurança, à circulação ou à acessibilidade;

VI - O permissionário utilizar o espaço para finalidade diversa;

VII - Houver transferência não autorizada da permissão; ou

VIII - Ocorrer qualquer outra hipótese prevista no Termo ou na legislação.

Parágrafo único. A utilização provisória do espaço não gera direito adquirido à permanência nem direito a indenização pela desocupação decorrente de interesse público, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA DO POLO

Art. 12 O Polo Provisório de Gastronomia Itinerante terá caráter experimental pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da primeira autorização de utilização dos espaços, podendo o Poder Executivo, mediante avaliação técnica e demonstração do interesse público, propor sua manutenção, alteração ou ampliação na forma da legislação.

§ 1º O prazo previsto no caput não implica prazo mínimo ou garantia de permanência individual de qualquer permissionário.

§ 2º A Administração poderá suspender ou reorganizar a utilização dos espaços antes do término do período experimental quando houver necessidade decorrente do interesse público.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:

I - Horários de funcionamento;

Art. 10 O permissionário deverá:

II - Critérios técnicos de instalação;

I - Manter o espaço utilizado limpo e conservado;

III - Padrões mínimos das unidades móveis;

II - Realizar a adequada destinação dos resíduos;

IV - Regras de limpeza e gerenciamento de resíduos;

III - Preservar o patrimônio e os equipamentos públicos;

V - Condições de fornecimento de energia e água, quando disponíveis;

IV - Não obstruir passeios, acessos ou áreas de circulação;

VI - Critérios de fiscalização;

V - Observar as normas de acessibilidade;

VII - Procedimentos de seleção, quando necessários;

VI - Manter válidos todos os alvarás e licenças;

VIII - Taxas, preços públicos e demais encargos incidentes; e

VII - Permitir a fiscalização pelos órgãos municipais;

IX - Outras condições necessárias ao funcionamento do Polo.

VIII - Observar os horários e condições estabelecidos no Termo de Permissão de Uso e no Alvará Específico; e

IX - Cumprir integralmente a legislação aplicável à gastronomia itinerante.

CAPÍTULO VII

Art. 14 A utilização do espaço público dependerá de autorização administrativa e não poderá ocorrer sem o respectivo Termo de Permissão de Uso e o Alvará Específico de Gastronomia Itinerante.

Art. 15 A aplicação desta Lei observará a legislação eleitoral vigente, sendo vedada a utilização do Polo ou dos atos administrativos dele

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