DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Complementar Municipal nº 4.940, de 11 de junho de 2025, e do Decreto Municipal nº 7.382, de 26 de junho de 2025.
DA REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 11 A Permissão de Uso poderá ser revogada ou extinta quando:
§ 2º O início da atividade ficará condicionado à:
I - Houver interesse público devidamente fundamentado;
I - Formalização da Permissão de Uso;
II - Emissão do Alvará Específico de Gastronomia Itinerante;
III - Comprovação da regularidade tributária;
IV - Cumprimento das exigências sanitárias;
V - Cumprimento das exigências de trânsito, segurança e acessibilidade;
VI - Atendimento das demais exigências legais e administrativas.
Art. 8º O Alvará Específico de Gastronomia Itinerante deverá guardar correspondência com o espaço público autorizado no Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. A extinção, revogação ou término da Permissão de Uso impedirá a continuidade da atividade no espaço público correspondente, observadas as providências administrativas cabíveis quanto ao respectivo alvará.
CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS
Art. 9º Os espaços integrantes do Polo serão disponibilizados mediante processo administrativo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
§ 1º Havendo número de interessados superior à quantidade de espaços disponíveis, o Poder Executivo adotará procedimento que assegure tratamento isonômico entre os interessados, observada a legislação aplicável.
§ 2º Quando juridicamente exigível ou recomendável em razão do número de interessados ou das características do espaço público, poderá ser realizado procedimento público de seleção.
§ 3º A instituição do Polo por esta Lei não confere preferência automática a qualquer interessado, nem constitui direito de ocupação em favor de pessoa determinada.
CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
II - O Município necessitar utilizar o espaço para obra, serviço, evento ou outra finalidade pública;
III - Houver descumprimento das condições estabelecidas;
IV - Forem constatadas irregularidades sanitárias, tributárias ou administrativas;
V - Houver risco à segurança, à circulação ou à acessibilidade;
VI - O permissionário utilizar o espaço para finalidade diversa;
VII - Houver transferência não autorizada da permissão; ou
VIII - Ocorrer qualquer outra hipótese prevista no Termo ou na legislação.
Parágrafo único. A utilização provisória do espaço não gera direito adquirido à permanência nem direito a indenização pela desocupação decorrente de interesse público, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA DO POLO
Art. 12 O Polo Provisório de Gastronomia Itinerante terá caráter experimental pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da primeira autorização de utilização dos espaços, podendo o Poder Executivo, mediante avaliação técnica e demonstração do interesse público, propor sua manutenção, alteração ou ampliação na forma da legislação.
§ 1º O prazo previsto no caput não implica prazo mínimo ou garantia de permanência individual de qualquer permissionário.
§ 2º A Administração poderá suspender ou reorganizar a utilização dos espaços antes do término do período experimental quando houver necessidade decorrente do interesse público.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
I - Horários de funcionamento;
Art. 10 O permissionário deverá:
II - Critérios técnicos de instalação;
I - Manter o espaço utilizado limpo e conservado;
III - Padrões mínimos das unidades móveis;
II - Realizar a adequada destinação dos resíduos;
IV - Regras de limpeza e gerenciamento de resíduos;
III - Preservar o patrimônio e os equipamentos públicos;
V - Condições de fornecimento de energia e água, quando disponíveis;
IV - Não obstruir passeios, acessos ou áreas de circulação;
VI - Critérios de fiscalização;
V - Observar as normas de acessibilidade;
VII - Procedimentos de seleção, quando necessários;
VI - Manter válidos todos os alvarás e licenças;
VIII - Taxas, preços públicos e demais encargos incidentes; e
VII - Permitir a fiscalização pelos órgãos municipais;
IX - Outras condições necessárias ao funcionamento do Polo.
VIII - Observar os horários e condições estabelecidos no Termo de Permissão de Uso e no Alvará Específico; e
IX - Cumprir integralmente a legislação aplicável à gastronomia itinerante.
CAPÍTULO VII
Art. 14 A utilização do espaço público dependerá de autorização administrativa e não poderá ocorrer sem o respectivo Termo de Permissão de Uso e o Alvará Específico de Gastronomia Itinerante.
Art. 15 A aplicação desta Lei observará a legislação eleitoral vigente, sendo vedada a utilização do Polo ou dos atos administrativos dele
www.diariomunicipal.com.br/famurs 268