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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/10/2026 · pág. 56

DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor Fabricio Marcio Cesarino Carneiro, matrícula nº 1633, CPF nº XXX.952.146-XX para exercer as atividades de responsável pela Ouvidoria do CAMPANHA PREVI, nos termos da Resolução nº 01/2026 e do Regulamento por ela aprovado.

Art. 2º O servidor designado deverá observar as disposições da Resolução nº 01/2026, do Regulamento da Ouvidoria e da legislação aplicável.

Art. 3º A presente designação não implica criação de cargo, função, gratificação, adicional ou qualquer vantagem remuneratória. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campanha/MG, 07 de outubro de 2026

VIII – promover a melhoria do relacionamento entre o CAMPANHA PREVI e seus usuários.

Art. 4º - A Ouvidoria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, razoabilidade, urbanidade, confidencialidade, proteção de dados pessoais e interesse público. Art. 5º - Compete à Ouvidoria:

I – receber manifestações;

II – registrar e protocolar as manifestações recebidas presencialmente ou eletronicamente;

III – classificar as manifestações;

IV – encaminhá-las aos setores ou autoridades competentes; V – acompanhar o tratamento e os prazos de resposta;

VI – comunicar ao manifestante as providências adotadas;

PATRICIA GOMES DA SILVA

Diretora Presidente do Campanha Previ

VII – realizar pesquisa de satisfação;

VIII – elaborar relatórios gerenciais;

IX – identificar demandas recorrentes;

Publicado por: Patricia Gomes da Silva Código Identificador: D1A730E6

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DA CAMPANHA RESOLUÇÃO Nº 01/2026

X – propor medidas de melhoria dos serviços;

XI – preservar dados pessoais e informações protegidas por sigilo; XII – manter registros necessários à rastreabilidade das manifestações; XIII – exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade.

Art. 6º - São consideradas manifestações de Ouvidoria, entre outras:

I – reclamação;

II – denúncia;

Institui a Ouvidoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Campanha – CAMPANHA PREVI, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA CAMPANHA – CAMPANHA PREVI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.181, de 21 de junho de 2002, e suas alterações,

CONSIDERANDO a competência do Conselho de Administração para estabelecer normas gerais reguladoras das atividades administrativas do CAMPANHA PREVI;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de participação, transparência, controle, governança e melhoria contínua dos serviços prestados pelo CAMPANHA PREVI;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos segurados, aposentados, pensionistas, servidores, demais usuários e público em geral de canal institucional para apresentação de reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações e demais manifestações; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar canais acessíveis de atendimento, inclusive por meio eletrônico, presencial e telefônico; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o registro, acompanhamento, tratamento e resposta das manifestações apresentadas pelos usuários; RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Campanha – CAMPANHA PREVI, a Ouvidoria do CAMPANHA PREVI, destinada ao recebimento, registro, análise, encaminhamento, acompanhamento e resposta às manifestações relacionadas às atividades e aos serviços prestados pelo Instituto.

Art. 2º - A Ouvidoria constitui canal institucional de comunicação entre o CAMPANHA PREVI e seus segurados, aposentados, pensionistas, servidores, demais usuários e público em geral. Art. 3º - São objetivos da Ouvidoria:

I – promover a participação dos usuários na avaliação e no aprimoramento dos serviços do CAMPANHA PREVI;

II – receber e tratar manifestações relativas aos serviços e atividades do Instituto;

III – contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços previdenciários;

IV – identificar falhas, dificuldades e oportunidades de aperfeiçoamento;

V – fortalecer a transparência e a governança institucional;

VI – contribuir para a prevenção e correção de irregularidades; VII – produzir informações gerenciais destinadas ao aprimoramento da gestão;

III – sugestão;

IV – elogio;

V – solicitação;

VI – comunicação de irregularidade;

VII – solicitação de providência relacionada aos serviços do CAMPANHA PREVI.

Art. 7º - A Ouvidoria não substitui os procedimentos administrativos próprios para:

I – requerimento de aposentadoria;

II – requerimento de pensão por morte;

III – revisão de benefício;

IV – averbação de tempo de contribuição;

V – concessão de benefícios;

VI – recursos administrativos;

VII – demais procedimentos sujeitos a rito próprio.

Parágrafo único. As manifestações relativas à demora, ausência de resposta, dificuldade de atendimento ou deficiência na prestação de serviço poderão ser recebidas pela Ouvidoria e encaminhadas ao setor competente.

Art. 8º - A Ouvidoria ficará administrativamente vinculada à Diretoria-Presidência, observada a necessária imparcialidade no tratamento das manifestações.

Art. 9º - A Ouvidoria disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais:

I – sistema eletrônico de Ouvidoria, acessível por link disponibilizado no sítio eletrônico oficial do CAMPANHA PREVI;

II – atendimento presencial;

III – atendimento telefônico;

IV – outros canais oficialmente instituídos pelo CAMPANHA PREVI.

Art. 10 - Independentemente do canal utilizado, a manifestação deverá ser registrada no sistema eletrônico de Ouvidoria, sempre que tecnicamente disponível.

Art. 11 - As manifestações deverão ser tratadas e respondidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado o disposto no Regulamento.

Art. 12 - A designação do servidor responsável pela Ouvidoria será realizada por Portaria do Diretor-Presidente.

Art. 13 - A instituição da Ouvidoria por esta Resolução não acarretará a criação de cargos, empregos ou funções públicas, tampouco a instituição de gratificações, adicionais, vantagens remuneratórias ou quaisquer outras despesas que resultem em acréscimo de despesa ou impacto orçamentário-financeiro para o Instituto.

Art. 14 - Fica aprovado o Regulamento da Ouvidoria do CAMPANHA PREVI, constante do Anexo I desta Resolução. Art. 15 - O Diretor-Presidente poderá expedir os atos necessários à operacionalização da Ouvidoria.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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