DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
Campanha/MG, 06 de outubro de 2026.
FLÁVIO MAIA CUSTÓDIO
Presidente do Conselho de Administração CAMPANHAPREVI
ANEXO I
REGULAMENTO DA OUVIDORIA DO CAMPANHA PREVI CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Ouvidoria do CAMPANHA PREVI constitui canal institucional destinado ao recebimento, tratamento, encaminhamento, acompanhamento e resposta às manifestações apresentadas pelos usuários dos serviços do Instituto e público em geral. Art. 2º - A atuação da Ouvidoria deverá observar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, imparcialidade, urbanidade, confidencialidade e proteção dos dados pessoais. CAPÍTULO II - DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 3º - A Ouvidoria disponibilizará aos usuários os seguintes canais:
I – sistema eletrônico de Ouvidoria;
II – atendimento presencial;
III – atendimento telefônico;
IV – outros canais de atendimento e comunicação oficialmente instituídos e disponibilizados pelo CAMPANHA PREVI.
Art. 4º - O sistema eletrônico de Ouvidoria será disponibilizado mediante link específico no sítio eletrônico oficial do CAMPANHA PREVI.
Art. 5º - As manifestações apresentadas diretamente pelo sistema eletrônico serão registradas pelo usuário e receberão número de protocolo gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 6º - As manifestações apresentadas presencialmente ou por telefone serão registradas pelo servidor responsável pela Ouvidoria no sistema eletrônico, sempre que tecnicamente disponível. § 1º Após o registro, será atribuído número de protocolo à manifestação.
§ 2º O número do protocolo deverá ser informado ao manifestante para acompanhamento.
Art. 7º - As manifestações recebidas pelos diversos canais de atendimento serão processadas de acordo com fluxo institucional único de registro, classificação, encaminhamento, acompanhamento, resposta e encerramento, observada a ordem cronológica de recebimento, ressalvadas as hipóteses de prioridade previstas em norma específica. CAPÍTULO III - DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 8º - A Ouvidoria receberá:
I – reclamações;
II – denúncias;
III – sugestões;
IV – elogios;
V – solicitações;
VI – comunicações de irregularidade;
VII – pedidos de providência;
VIII – outras manifestações relacionadas às atividades do CAMPANHA PREVI.
Art. 9º - A manifestação deverá conter, sempre que possível:
I – descrição dos fatos;
II – indicação do assunto;
III – providência pretendida;
IV – documentos comprobatórios, quando existentes;
V – informações necessárias para contato com o manifestante.
Art. 10 - A ausência de identificação do manifestante não impedirá, por si só, o recebimento e a análise da manifestação, quando seu conteúdo permitir a adoção de providências. CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E PROTOCOLO
Art. 11 - Toda manifestação de Ouvidoria deverá ser registrada e identificada por número de protocolo.
Art. 12 - O protocolo de Ouvidoria constitui instrumento de identificação e acompanhamento da manifestação. Art. 13 - O protocolo de Ouvidoria não se confunde com o número de processo administrativo previdenciário.
§ 1º Quando uma manifestação resultar na necessidade de instauração ou prosseguimento de processo administrativo próprio, este receberá a numeração correspondente ao procedimento administrativo aplicável.
§ 2º O protocolo da Ouvidoria deverá ser associado ao processo administrativo quando essa vinculação for necessária ao acompanhamento da manifestação. CAPÍTULO V - DO PRAZO DE RESPOSTA
Art. 14 - As manifestações recebidas pela Ouvidoria deverão ser respondidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao registro da manifestação.
§ 1º - Nas manifestações recebidas presencialmente ou por telefone, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao respectivo registro no sistema.
§ 2º - Quando a manifestação depender de informações ou providências de outro setor, este deverá encaminhar à Ouvidoria os subsídios necessários à elaboração da resposta em prazo compatível com o atendimento do prazo previsto no caput, o qual deverá ser observado e mantido, sempre que possível, para resposta ao manifestante.
§ 3º - Quando a complexidade da matéria impossibilitar, excepcionalmente, a conclusão dentro do prazo previsto no caput, a situação deverá ser registrada no sistema e o manifestante informado acerca das providências adotadas e da previsão de conclusão.
§ 4º - A prorrogação ou extensão excepcional do prazo deverá ser devidamente justificada no sistema de Ouvidoria. CAPÍTULO VI - DO ENCAMINHAMENTO E TRATAMENTO
Art. 15 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise preliminar para identificar:
I – o assunto;
II – a natureza da manifestação;
III – o setor ou autoridade competente;
IV – eventual necessidade de encaminhamento para procedimento administrativo próprio.
Art. 16 - As unidades administrativas do CAMPANHA PREVI deverão prestar as informações necessárias ao tratamento das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria.
Art. 17 - A resposta apresentada pelo setor responsável será analisada pela Ouvidoria antes de seu encaminhamento ao manifestante, observada a natureza da demanda.
Art. 18 - A Ouvidoria não possui competência para:
I – conceder benefício previdenciário;
II – revisar benefício;
III – determinar pagamento; IV – substituir decisão administrativa;
V – interferir indevidamente em processo administrativo;
VI – substituir os órgãos competentes na apuração de irregularidades; VII – prestar informações, realizar procedimentos ou praticar atos de competência dos setores responsáveis pela gestão de benefícios previdenciários, tais como consulta de andamento processual, contagem de tempo de contribuição, emissão de certidões, simulações, cálculos ou revisão de valores de benefícios e demais serviços correlatos.
CAPÍTULO VII - DAS DENÚNCIAS E IRREGULARIDADES
Art. 19 - As denúncias que apresentarem indícios de irregularidade serão encaminhadas à autoridade competente para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 20 - A Ouvidoria não realizará investigação disciplinar, sindicância, processo administrativo ou auditoria, salvo se houver competência legal específica.
Art. 21 - Quando a manifestação envolver diretamente o DiretorPresidente, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Administração ou à autoridade competente.
Art. 22 - Quando a manifestação envolver membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou outro órgão colegiado, deverá ser encaminhada à autoridade competente, observadas as normas legais e regimentais aplicáveis.
Art. 23 - O responsável pela Ouvidoria deverá declarar impedimento e não participar do tratamento de manifestação na qual possua interesse pessoal ou situação que comprometa sua imparcialidade.
CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 57