DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
TOTAL: R$403.500,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curvelo, 6 de outubro de 2026.
GUSTAVO NASCIMENTO Prefeito
Publicado por: Lorena Vieira Rodrigues Código Identificador: A74506BF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 6.912, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PARTICULARES DURANTE OS FESTEJOS DO TRÍDUO DE SÃO GERALDO, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 13 DE MARÇO DE 1973.
§ 1º A demarcação mínima para os pontos fixos será de 1m (um metro) linear.
§ 2º É livre a expressão e a manifestação artística, por meio de pintura, escultura e objetos de arte, pela pessoa física que desempenhe suas atividades de forma individual e predominantemente manual, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.824, de 28 de março de 2025.
§ 3º Os artistas e artesãos poderão expor e comercializar seus produtos, de forma gratuita, em local definido pela fiscalização, desde que sejam de produção própria e artesanal, sem processo de produção industrial, vedada a montagem de barracas, coberturas, tendas e/ou similares.
§ 4º Não haverá fornecimento de energia elétrica ao comércio ambulante com ponto fixo ou não durante os festejos do Tríduo de São Geraldo 2026.
Art. 3º O Documento de Arrecadação Municipal deverá conter:
I – nome ou razão social do responsável;
II – número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Carteira de Identidade (CI);
III – valor pago e respectiva metragem;
IV – atividade a ser exercida e o período;
V – localização.
O Prefeito de Curvelo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, de 18 de março de 1990;
Considerando a necessidade do controle das vias e logradouros públicos e particulares durante os festejos do Tríduo de São Geraldo, no período de 15 a 18 de outubro de 2026;
Considerando o Memorando nº 1/2026/GRU/SPOG, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido o comércio ambulante ou eventual, em ponto fixo, durante os festejos do Tríduo de São Geraldo, nos seguintes logradouros:
I – Rua Santo Antônio da Estrada, observado o acesso às barraquinhas da Congregação Redentorista;
II – Rua João Camilo, sendo vedada a montagem de barracas, coberturas, tendas e/ou similares;
III – Rua Diamante, sendo permitida a montagem de barracas e bancas, exceto de comestíveis;
IV – Rua Sete de Setembro, sendo permitida a montagem de bancas, vedada a montagem de barracas;
V – Rua Juvenal Gonzaga, no trecho entre a Rua Uberaba e a Rua João Márcio de Lima, sendo permitido somente o comércio de frutas, doces, sorvetes e similares, vedada a montagem de barracas;
VI – Avenida Dom Pedro II, permitida apenas a exploração de atividade comercial eventual no espaço interno dos imóveis, vedado o exercício de qualquer atividade no logradouro público;
VII – Praça Voluntários da Pátria, permitido apenas o comércio de comestíveis e bebidas, nos locais previamente definidos pela fiscalização, vedada a colocação de mesas e cadeiras;
VIII – Avenida JK, excetuando-se os imóveis com testada para a Avenida Milton Joaquim Diniz, nos seguintes trechos:
a) entre a Avenida Dom Pedro II e a Rua Santo Antônio da Estrada, sendo permitido o comércio eventual, exceto comestíveis;
b) entre a Rua Santo Antônio da Estrada e a Avenida Milton Joaquim Diniz, sendo permitido o comércio de comestíveis e bebidas apenas em imóveis particulares.
§ 1º As áreas mencionadas no caput deste artigo deverão ser desocupadas pelos comerciantes até o dia 18 de outubro de 2026. § 2º É proibido transitar com carrinhos de pipoca, cachorro-quente, milho verde, cocada e similares, devendo permanecer em pontos fixos, nos locais permitidos e demarcados pela fiscalização.
§ 3º O comércio eventual instalado nos logradouros públicos descritos nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo não poderá exceder 2m (dois metros) de profundidade em relação à faixa de rolamento da via pública.
Art. 2º Para o exercício do comércio ambulante ou eventual, em ponto fixo ou não, nas áreas previamente demarcadas pelo Município, serão cobradas taxas para uso e ocupação de vias e logradouros públicos, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Havendo a comercialização de mais de um produto, será cobrada a taxa do item de maior valor.
Art. 4º São vedados o comércio e a prestação de serviços em imóveis particulares situados na Avenida Milton Joaquim Diniz (inclusive em imóveis com testada para a Avenida JK) e nas Ruas David Pereira da Silva, Indaiá e Contria.
Art. 5º É proibida a utilização de qualquer sistema de som mecânico ou música ao vivo dentro do perímetro delimitado para a realização do Tríduo de São Geraldo, salvo aquele expressamente autorizado pelo Município de Curvelo.
Art. 6º É vedado aos vendedores ambulantes ou eventuais, com ou sem ponto fixo, sob pena de aplicação de multa e apreensão de mercadorias:
I – comercializar produtos sem a respectiva licença;
II – estacionar e comercializar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela fiscalização;
III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV – vender, usar ou expor bebidas em recipientes de vidro, materiais cortantes e similares;
V – comercializar fora do veículo e/ou barraca;
VI – montar barracas, coberturas ou tendas nos locais vedados por este Decreto.
Art. 7º As infrações às disposições deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não, conforme a natureza da infração:
I – apreensão de mercadorias e respectivos recipientes;
II – imposição de multa no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) por infração cometida, a ser quitada até o dia 19 de outubro de 2026, nos termos do art. 248 da Lei Municipal nº 779, de 13 de março de 1973 (Código de Posturas e de Regulamentação Administrativa do Município);
III – fechamento do estabelecimento, se for o caso.
Art. 8º As mercadorias apreendidas serão armazenadas no prédio da Prefeitura Municipal de Curvelo, onde permanecerão até o pagamento da multa prevista no inciso II do art. 7º deste Decreto.
§ 1º Não recolhida a multa no prazo legal, as mercadorias serão destruídas ou leiloadas, obedecidas as normas da legislação aplicável. § 2º As mercadorias perecíveis serão doadas a instituições de caridade, hospitais ou asilos, a critério do Município.
Art. 9º A comercialização de espaços públicos e o credenciamento de espaços privados destinados ao comércio, nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, ocorrerão nos seguintes locais, datas e horários:
I – Praça Voluntários da Pátria, Rua João Camilo e Rua Santo Antônio da Estrada: no dia 13 de outubro de 2026, a partir das 18 horas, ofertados por sorteio, com preferência para os já inscritos no Cadastro Econômico do Município de Curvelo e que possuam Alvará de Funcionamento;
II – Rua Diamante: a partir do dia 17 de outubro de 2026, após a interdição da Avenida JK;
III – Avenida JK:
a) em imóveis particulares: a partir do dia 15 de outubro de 2026;
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