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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/10/2026 · pág. 82

DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377

I – Administração : a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente (SEAMA) de Diamantina, responsável pela gestão dos termos de permissão de uso, fiscalização e condução dos procedimentos administrativos;

II – Permissionário : pessoa física ou jurídica formalmente autorizada pela Administração Municipal a ocupar e explorar unidade comercial específica no Mercado Novo, a título precário e oneroso.

III – Unidade Comercial : box, banca ou qualquer outro espaço físico delimitado e destinado à exploração de atividade comercial autorizada.

IV – Áreas Comuns : espaços de uso coletivo, circulação e convivência (corredores, praças de alimentação, sanitários, acessos, estacionamentos e áreas técnicas de carga e descarga).

V– Preço Público (Tarifa de Permissão de Uso): contraprestação pecuniária de natureza não tributária devida pelo permissionário pela fruição do bem público, fixada e reajustada por ato do Poder Executivo, em conformidade com a legislação municipal específica aplicável.

TÍTULO III DA DESTINAÇÃO, ESTRUTURA E REGRAS DE ATIVIDADES

Art. 4º. O Mercado Novo destina-se, precipuamente, ao comércio varejista de produtos da agropecuária, gêneros alimentícios frescos e artesanais, gastronomia regional, utilidades, artesanato e serviços compatíveis com a tradição dos mercados públicos, nos termos estabelecidos neste Regimento e legislação municipal aplicável.

§1º. Apenas bebidas alcoólicas fermentadas de baixo teor (como cervejas e chopes) poderão ser vendidas para consumo imediato no local, em estabelecimentos com ramo gastronômico autorizado.

§2º. Destilados e vinhos somente poderão ser comercializados em vasilhames e garrafas lacradas de fábrica, vedado o fracionamento para consumo imediato fora das áreas gastronômicas autorizadas.

§3º. É terminantemente proibida a comercialização de produtos inflamáveis, tóxicos, ilegais, clandestinos ou que atentem contra a moral e a segurança pública.

§4º. O comércio de animais vivos no âmbito do Mercado Novo observará rigorosamente as licenças, registros e autorizações exigidos pela legislação sanitária, de defesa agropecuária e de bem-estar animal aplicáveis à espécie e à atividade.

Art. 5º. O Mercado Novo será subdividido em unidades para atividade comercial com as seguintes denominações e características: I – Boxes: Unidades delimitadas, fechadas e contíguas às paredes ou corredores estruturais.

II – Bancas: Unidades padronizadas, fixas ou modulares, destinadas à comercialização de hortifrutigranjeiros, flores e feira local de produtores rurais.

§1º. A manutenção das estruturas e dependências prediais comuns compete ao Município.

§2º. A instalação, manutenção e conservação das bancas e boxes, incluindo suas fachadas internas e mobiliários, são de responsabilidade exclusiva dos respectivos permissionários, devendose observar os padrões estéticos definidos pela Administração.

§3º. Fica vedada a pintura externa ou interna dos boxes sem prévia e expressa autorização da Administração, que definirá o padrão de cores e materiais. Além disso, as placas de identificação dos boxes deverão seguir um modelo padrão, no formato 35x50 cm, a ser regulamentado pela Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME DE USO E DA OCUPAÇÃO

Art. 6º. O uso dos espaços do Mercado Novo dar-se-á mediante Termo de Permissão de Uso , formalizado em consonância com a legislação patrimonial municipal, as normas relativas ao preço público

aplicável e os devidos procedimentos administrativos ou licitatórios cabíveis.

Parágrafo único. As permissões de uso válidas anteriormente outorgadas passam a reger-se, no que couber, pelas disposições deste Regimento, sem prejuízo das situações jurídicas regularmente constituídas e dos direitos decorrentes dos respectivos instrumentos de permissão, observado o regime jurídico aplicável.

Art. 7º. A utilização dos boxes e bancas deverá ser exclusiva para as atividades aprovadas pela Prefeitura Municipal de Diamantina, conforme o Termo de Permissão De Uso.

§1º. É vedado o desenvolvimento de qualquer outra atividade no local, mesmo que exercida simultaneamente com a autorizada, sem prévia e expressa autorização da Administração.

§2º. O exercício das atividades nas unidades comerciais fica condicionado à obtenção prévia do Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo das licenças, autorizações e demais atos de liberação exigíveis segundo a legislação aplicável à atividade.

§3º. A permissão de uso possui caráter personalíssimo , sendo expressamente vedada a sublocação, o comodato, a cessão, a alienação, o trespasse ou a transferência da unidade comercial a terceiros, a qualquer título, oneroso ou gratuito, sob pena de nulidade e extinção da permissão.

§4º. Fica proibida a instalação de novos boxes ou a expansão de atividades que envolvam música alta, artigos eletrônicos, jogos eletrônicos, ―Lan House‖, agência de viagem, casa de câmbio, ou outros serviços e produtos que, pela sua natureza, descaracterizem o ambiente tradicional e familiar do Mercado Municipal, salvo se previamente autorizado e regulamentado pela Administração, observando os critérios de compatibilidade com a destinação preferencial do Mercado.

§5º. Em caso de alteração do quadro societário, fusão, cisão ou incorporação envolvendo permissionário pessoa jurídica, a continuidade da permissão de uso dependerá de prévia comunicação e anuência expressa da Administração , que avaliará a manutenção das condições originais de habilitação e idoneidade fiscal do novo controlador, sob pena de rescisão da permissão.

Art. 8º. Compete exclusivamente ao permissionário a adoção de todas as providências e o custeio necessário para a obtenção e manutenção de Alvará de Funcionamento e Localização, bem como de todas as demais licenças, permissões, concessões e autorizações dos órgãos públicos estaduais e municipais competentes, necessárias ao exercício de cada atividade comercial.

TÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º. O horário de funcionamento do Mercado Novo para o comércio e/ou realização de atividades será o seguinte, nos termos do Decreto Municipal nº 030, de 12 de janeiro de 2023:

I – De segunda a sexta-feira: das 06:00 horas às 22:00 horas. II – Aos sábados: das 6:00 horas às 18:00 horas.

III – Aos domingos e feriados: das 06:00 horas às 14:00 horas.

§1º. As portas do Mercado Novo permanecerão abertas nos horários acima, facilitando o acesso ao público.

§2º. A permanência de permissionários, empregados, prepostos, prestadores de serviço e fornecedores fora do horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo somente será admitida em casos específicos, a critério da Administração, e será objeto de autorização prévia e expressa. Nesses horários, a permanência de pessoas autorizadas poderá ser fiscalizada por empregados da Administração Municipal.

§3º. A Administração poderá, por meio de ato administrativo, determinar a dilatação ou redução dos horários de funcionamento de todo o Mercado Novo ou de setores específicos, bem como esclarecer

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