DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
e disciplinar o funcionamento, inclusive aos domingos e feriados especiais.
§4º. Não é permitida a permanência nas dependências do Mercado Novo, clientes ou usuários , após o seu fechamento, sem prévia autorização da Administração.
§5º. O Mercado Novo não terá expediente nos seguintes dias:
I - 1º de janeiro;
II - Sexta-feira Santa; III - 1º de maio; IV - 12 de outubro; V - 25 de dezembro.
§6º. Nos dias de realização de eleições, o funcionamento observará estritamente as determinações da legislação eleitoral e dos órgãos competentes.
§7º. A Administração poderá determinar o fechamento ou ajuste de horário do Mercado Novo em casos especiais, mediante ato fundamentado.
Art. 10. As operações de abastecimento, carga e descarga deverão ocorrer obrigatoriamente nos horários e locais específicos determinados pela Administração, sendo vedada a utilização dos corredores como vagas de estacionamento prolongado ou depósito fixo de mercadorias.
Art. 11. Quanto à exposição de produtos e ocupação do espaço: §1º. A exposição de mercadorias deve dar-se precipuamente no limite interno da unidade comercial.
§2º. É facultada a utilização da faixa frontal imediatamente contígua
à testada de cada box ou banca, limitada ao avanço máximo de até 50 cm (cinquenta centímetros), desde que:
a) Seja realizada exclusivamente por meio de expositores móveis, balcões padronizados ou gôndolas leves;
b) Não obstrua a faixa livre de circulação de pedestres nos corredores, garantida a largura mínima de segurança e acessibilidade (conforme NBR 9050 e regras do CBMMG);
c) Não obstrua rotas de fuga, extintores de incêndio, hidrantes, painéis elétricos ou portas de emergência;
d) Seja inteiramente recolhida para o interior da unidade ao término diário do expediente.
e) Observadas, em qualquer hipótese, as dimensões mínimas de circulação, acessibilidade e segurança estabelecidas pela legislação e normas técnicas aplicáveis.
TÍTULO VI
II – Dispor de recipiente adequado, com tampa e em bom estado, para o lixo produzido por sua atividade, observando as normas ambientais e de coleta.
III – Separar e descartar corretamente os resíduos recicláveis, orgânicos e específicos (como óleo de cozinha usado, quando aplicável), em pontos de coleta designados, de acordo com as diretrizes da Administração Municipal.
IV – Utilizar uniformes limpos e adequados às normas de higiene e segurança, bem como exigir o mesmo de seus empregados, prepostos e colaboradores.
V – Utilizar de urbanidade e cordialidade no tratamento com o público, outros permissionários, empregados, servidores e visitantes. VI – Comercializar apenas os produtos e serviços relativos ao ramo de sua atividade e para os quais detenha a devida licença ou autorização. VII – Ser responsável por todos os danos e prejuízos causados por si, seus dependentes, prepostos, funcionários e clientes aos boxes, às Áreas Comuns e a quaisquer outras partes do Mercado Novo ou a terceiros, correndo por sua conta o integral custeio das despesas necessárias aos consertos, reparações ou alterações, sem prejuízo da indenização decorrente dos atos lesivos.
VIII - Ser responsável pelos atos praticados por seus dependentes, funcionários, prepostos, que estejam em desacordo com a disciplina, com a ética comercial, com os regulamentos e normas adotadas pela Administração do Mercado Novo, ou impostas pelo poder público, ou que configurem assédio, discriminação, vandalismo ou perturbação da ordem, seja no interior deste, seja em sua parte externa, passível das penalidades previstas neste Regimento.
IX – Manter a conservação, limpeza e manutenção dentro de suas unidades (boxes), bem como dar livre acesso em suas dependências quando necessário para funcionários da Administração ou terceiros indicados por esta para executar qualquer obra em benefício da entidade.
X – Adimplir tempestivamente os preços públicos (tarifas de permissão de uso) e as despesas comuns ou demais encargos decorrentes da utilização da unidade, quando previstos em lei, no Termo de Permissão de Uso ou em instrumento jurídico específico; XI – Em caso de obras, reformas ou adaptações em sua unidade, comunicar previamente à Administração, providenciar isolamento para poeira, apresentar responsável técnico se exigido, obedecer aos horários definidos pela Administração e ensacar e levar o entulho até a caçamba que o permissionário contratar e pagar, obedecendo à legislação municipal.
XII – Abster-se de fumar ou utilizar produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nas áreas em que houver proibição prevista na legislação federal, estadual ou municipal;
XIII – Observar, quando aplicáveis, as normas da Vigilância Sanitária, da ANVISA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do IMA e demais órgãos competentes.
DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 12. São direitos dos permissionários do Mercado Novo:
I – Receber da Administração informações claras e atualizadas sobre o funcionamento, normas e decisões pertinentes ao Mercado Novo. II – Apresentar sugestões, reclamações e recursos junto à Administração, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento e demais normas municipais aplicáveis.
III – Ter assegurado o direito ao uso pacífico de sua unidade comercial, conforme os termos de sua permissão e as disposições deste Regimento, sem interferência indevida.
IV – Exercer o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo administrativo que possa resultar na aplicação de sanções, garantindose o devido processo legal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 14. A conservação, a limpeza das Áreas Comuns e a segurança orgânica ou patrimonial do Mercado Novo serão coordenadas pela Administração Municipal, podendo contar com a colaboração dos permissionários mediante regras específicas de rateio de despesas comuns, termos de cooperação ou instrumentos jurídicos próprios, quando cabíveis.
Parágrafo único. Os permissionários deverão zelar pela ordem, moralidade e conservação das dependências do Mercado, reportando imediatamente à Administração qualquer irregularidade ou dano observado nas Áreas Comuns.
TÍTULO VII DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. É expressamente proibido no Mercado Novo:
I – Adentrar ao recinto com animais, salvo cães-guia (na forma da Lei Federal nº. 11.126/2005) ou animais vivos destinados às unidades comerciais previamente autorizadas nos termos do art. 4º, § 4º deste Regimento.
II – Realizar vendas ambulantes não autorizadas.
Art. 13. São deveres e obrigações dos permissionários, além de outros previstos em lei municipal ou regulamento:
I – Manter seus boxes/bancas e áreas de serviço internas em perfeito estado de asseio, higiene e conservação, de acordo com as normas sanitárias e estéticas exigidas pela Administração.
III – Colocar qualquer mercadoria, mostruário ou volume fora do limite do box que exceda a faixa frontal autorizada de até 50 cm, ou obstruir a circulação;
IV – É terminantemente proibido o armazenamento, guarda ou utilização de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo
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