DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
(botijões de GLP) de qualquer capacidade no interior dos boxes, bancas ou áreas comuns do Mercado Novo, sendo admitidos exclusivamente equipamentos elétricos ou instalações centralizadas devidamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG);
V – Fazer fogo ou utilizar fogareiros, fogões ou materiais inflamáveis, salvo nos estabelecimentos gastronômicos com projeto técnico de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo CBMMG e autorizado pela Administração;
VI – Permitir que prepostos preparem alimentos fora das dependências gastronômicas aprovadas;
VII – Apregoar mercadorias ou chamar a atenção para seus espaços por meio de campanhas ou qualquer outro meio poluidor, ressalvada a colocação de preços nas mercadorias e a comunicação visual interna à unidade comercial que não altere a fachada ou o padrão estético do Mercado. Qualquer comunicação visual externa ou que afete as Áreas Comuns dependerá de prévia autorização da Administração.
VIII – Iniciar a venda antes do horário determinado ou prolongá-la após o horário estabelecido para encerramento.
IX – Instalar placas publicitárias ou elementos promocionais fora dos locais a esse fim destinado na testada do box, voltado para a área interna, ou excedendo as dimensões dos boxes.
X – Instalar alto-falantes, televisão ou aparelhos de som que molestem vizinhos e clientes, ou que sejam ouvidos fora das lojas. É permitido apenas o som ambiente interno à unidade, em volume que não perturbe. O sistema de som da Administração é exclusivo para avisos institucionais. A instalação de equipamentos sonoros pelos permissionários que possam ser ouvidos fora de sua unidade comercial ou que exijam alterações estruturais requer aprovação prévia e escrita da Administração.
XI – Colocar, afixar, expor mercadorias, placas ou utensílios nas redes elétrica, hidráulica e de incêndio.
XII – Molhar as Áreas Comuns, corredores e demais espaços de circulação do Mercado Novo, durante o período de funcionamento, mesmo que decorrente da lavagem do estabelecimento.
XIII – Utilizar os banheiros para banhos ou higiene corporal, exceto higiene das mãos, bem como é vedada a prática comercial de quaisquer produtos nas dependências do banheiro.
XIV – Utilizar cigarros ou quaisquer produtos similares nas Áreas Comuns, corredores e banheiros do Mercado Novo (Lei Federal nº 9.294/1996).
XV – Utilizar letreiros luminosos nas fachadas e/ou entradas dos boxes, salvo autorização prévia da Administração.
XVI – Empregar luzes intermitentes ou de grande intensidade que causem incômodo ou ofuscação ao público ou aos que trabalham nos demais boxes, salvo autorização prévia e expressa da Administração. XVII – Armazenar mercadorias em Áreas Comuns ou em áreas destinadas à prevenção e combate a incêndio.
XVIII – Desmanchar, embalar ou estocar caixas nos corredores e Áreas Comuns.
XIX – Executar pintura fora do horário previamente definido pela Administração, e a utilização de quaisquer produtos que produzam cheiros que incomodem os vizinhos, clientes e usuários.
XX – Vender, ceder, sublocar, alugar ou transferir, a qualquer título, a unidade comercial permissionada.
XXI – Circular nas áreas comuns com bicicletas, patins, skates ou veículos similares, ressalvados equipamentos de acessibilidade e carrinhos de serviço autorizados.
XXII– A entrada e saída de mercadorias no Mercado Novo somente é autorizada pelo corredor de cargas e descargas, sendo o permissionário que estiver recebendo as mercadorias o responsável pela rapidez e organização da operação. Fica vedada a utilização do corredor de carga e descarga como estacionamento ou depósito.
TÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O descumprimento das normas deste Regimento ou dos termos da permissão sujeitará o infrator aos procedimentos administrativos de extinção, revogação, cassação ou anulação da permissão de uso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º. As sanções administrativas de natureza pecuniária (multas) e os prazos prescricionais punitivos observarão estritamente o princípio da legalidade estrita, devendo ser previstos em lei formal municipal e regulamentados por instrumento legal próprio.
§2º. Eventuais créditos pecuniários decorrentes de obrigações inadimplidas, após formalizados em conformidade com a lei municipal, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa não tributária, observada a legislação aplicável.
Art. 17. Constitui fundamento para a extinção da permissão de uso, com desocupação da unidade, observado o devido processo administrativo e a legislação aplicável, dentre outras faltas graves: I – o fechamento imotivado ou inatividade da unidade por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas e justificadas de doença, licença, força maior, reforma autorizada, problemas estruturais, situações familiares excepcionais, determinação administrativa, caso fortuito ou outras hipóteses acatadas pela Administração;
II – a transferência irregular da unidade comercial;
III – o inadimplemento prolongado de tarifas de permissão ou encargos nos termos definidos em lei;
IV – a reincidência em infrações administrativas graves apuradas em processo regular.
Art. 18. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades observará as garantias constitucionais, garantindo-se notificação prévia, prazo para defesa escrita, decisão motivada e o direito de recurso administrativo, quando previsto na legislação aplicável.
Art. 19. A desocupação da unidade comercial, em decorrência de extinção ou cassação da permissão, impõe ao permissionário a retirada de seus bens particulares.
Parágrafo único. Na hipótese de inércia ou abandono do espaço pelo permissionário, a remoção e a destinação de bens observarão rigorosamente o regime jurídico geral de bens públicos e a legislação municipal aplicável, vedada a expropriação sumária por ato infralegal.
TÍTULO IX DA GOVERNANÇA, DESOCUPAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A comunicação oficial dar-se-á por canais formais e a Administração realizará reuniões periódicas com os permissionários para avaliação contínua do funcionamento do Mercado.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de permissionários, colaboradores, prestadores de serviço e visitantes, no âmbito da administração e fiscalização do Mercado Novo, observará os princípios e regras da Lei Federal nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 21. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os permissionários atuais promovam as adequações necessárias aos preceitos deste Regimento, especialmente quanto à regularização sanitária de expositores e comércio de animais.
Art. 22. A Administração, em colaboração com os permissionários, irá promover e incentivar práticas de sustentabilidade no Mercado Novo, tais como o uso consciente de recursos (especialmente água e energia), a redução do desperdício, a destinação adequada de resíduos e a valorização de produtos locais.
Art. 23. Este Regimento Interno poderá ser alterado por meio de Decreto Municipal, após consulta prévia aos permissionários do Mercado Novo sem caráter vinculante, e demais partes interessadas, visando sempre ao aprimoramento da gestão e convivência.
Art. 24. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela autoridade municipal competente, mediante decisão fundamentada, observadas as disposições deste Regimento, da legislação municipal e das normas estaduais e federais aplicáveis.
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