DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. § 1o Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais. (...)
§ 4o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5o A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Todo o processo foi devidamente analisado, estando o mesmo totalmente em conformidade com as Leis n.º 13.465/2017 e nº 14.118/2021 , bem como os Decretos n.º 9.310/2018 e 9.597/2018. Publique-se e intime-se.
Itatiaiuçu, 06 de outubro de 2026.
TAMARA SILVA MORAIS
Secretária de Urbanismo
Publicado por: Raissa Carolina Vilela de Oliveira Código Identificador: 0C31D56B
SECRETARIA DE URBANISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 344/2026 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 344/2026 - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 293/2026 - UASG 984673.
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE RECURSO
DIVULGAÇÃO DE COMPRAS Nº 27/2026 (NOVO DC) , POR MEIO DO SISTEMA COMPRASNET
Processo administrativo nº 344/2026 - processo licitatório nº 344/2026 - modalidade pregão eletrônico nº 293/2026. Conheço da intenção de recorrer apresentado pela empresa Itatiaia Serviços e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 58.938.642/0001-16, para os itens 01 e 02 , eis que tempestivo e cumpre as formas previstas na legislação pertinente e no instrumento convocatório. No mérito, resta prejudicada julgamento uma vez que não houve apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Secretária Municipal de Urbanismo.
Pregoeira.
Publicado por: Raissa Carolina Vilela de Oliveira Código Identificador: 35230BEB
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES INFORMATIVO AOS PROPRIETÁRIOS DE BENS TOMBADOS/INVENTARIADOS
INFORMATIVO AOS PROPRIETÁRIOS DE BENS TOMBADOS/INVENTARIADOS
Aos: Proprietários e responsáveis dos Bens Imóveis Tombados de Jacuí Assunto: Intervenções nos Bens Protegidos Pela Lei N° 1.726 de 10/03/2017
Prezados Senhores (as)
A Prefeitura Municipal de Jacui através do Departamento de Cultura e do Setor de Proteção do Patrimônio cultural, juntamente com o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimonio Cultural de Jacui vem informar aos proprietários dos bens Imóvel Tombados/Inventariados no municipio, que os referidos bens imóveis, não podem sofrer ações que caracterizem alterações. em sua estrutura e seus aspectos como estruturas das edificações, caracteristicas arquitetônicas, fachadas, divisões internas ou externas, reformas, demolições, pinturas e outras ações similares, dentro do Perimetro de tombamento e do Entorno, sem o devido conhecimento e autorização do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Municipio de Jacui, segundo as normas de proteção da Lei Municipal n. 1.726 de 10 de Março de 2017 que estabelece essas normas, no CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS em seu Art.22, que está disponível no setor de proteção em seus arquivos e também na Prefeitura Municipal de Jacuí. Em caso de descumprimento da Lei serão aplicadas as sanções civis e penais cabíveis. Cabe ao Departamento de Cultura através do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural fiscalizar e notificar ao Ministério Público as infrações graves cometidas contra o Patrimônio Cultural. Este informativo será publicado em Jornal de grande circulação da região, entregue uma cópia aos responsáveis pelo bem e ficará arquivado uma cópia deste informativo.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 137