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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/10/2026 · pág. 163

DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377

10 horas e 03 minutos. ‗‘Fica o proprietário autuado por despejo irregular de acordo com Legislação 4278/2018 que dispõe: Art. 78. Constituem infrações ambientais relativas ao ar, às águas, ao solo e ao patrimônio público: § 2º São consideradas infrações graves: XV - dispor resíduos de qualquer natureza e em qualquer quantidade, nos logradouros públicos, praças, parques e jardins, ao longo de vias urbanas e rurais; A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘ar ‗‘

AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 202610002026

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 03/1950, o Contribuinte PROMISSAO EMPREENDIMENTOS LTDA portador do CNPJ/CPF nº 22../0001-60 por Obstrução de Passeio, situado na Rua Paineira Amarela, Residencial Paineiras. (lote -, quadra -) conforme Auto de Notificação lavrado no dia 27 de Agosto de 2026, às 09 horas e 25 minutos. ‗‘Em 04/08/2026, às 11:15, durante fiscalização realizada no endereço situado à Rua PAINEIRA AMARELA, Nº 220, BAIRRO RESIDENCIAL PAINEIRAS, inscrição imobiliária nº 01041910440001, foi constatado que o passeio público fronteiriço ao imóvel encontrava-se obstruído pela presença de MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, comprometendo a livre e segura circulação dos pedestres. A situação constatada caracteriza impedimento ao livre trânsito no passeio público, em desacordo com o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 03/1950 – Código de Posturas Municipal, que proíbe embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas vias, ruas, praças e passeios do Município. Nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 03/1950, compete aos moradores a limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços à respectiva residência. A responsabilidade pela manutenção e conservação dos passeios é igualmente estabelecida pela Lei Municipal nº 5.550/2025, que atribui ao proprietário, titular do domínio útil ou da nua propriedade, condomínio ou possuidor do imóvel, a qualquer título, a responsabilidade pelos serviços de construção e manutenção dos passeios, bem como determina a manutenção e conservação dos respectivos passeios em toda a extensão correspondente à testada do imóvel. No caso constatado, a obstrução decorre da permanência de material de construção/entulho em passeio público, situação que também encontra vedação no art. 33, § 1º, da Lei Municipal nº 2.863/2008 – Código de Obras, que proíbe a permanência de material de construção nas vias e logradouros públicos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, bem como sua utilização como depósito de entulhos. Diante do exposto, fica o proprietário/possuidor/responsável pelo imóvel NOTIFICADO a providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência desta Notificação, a retirada integral de todo o material, entulho ou objeto que esteja obstruindo o passeio público, deixando-o completamente livre e desimpedido para a circulação segura dos pedestres. O cumprimento da presente determinação deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido, não sendo admitida a permanência dos materiais ou objetos no passeio após o término do prazo. O não cumprimento desta Notificação sujeitará o responsável à adoção das medidas administrativas e penalidades cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação municipal. Notificação lavrada conforme art. 6 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026 —, verificada e referendada pelo servidor fiscal responsável pelo presente auto. Caso o contribuinte queira apresentar DEFESA, deverá protocolizar antes do encerramento do prazo para cumprimento das determinações, diretamente na Fiscalização Municipal, no seguinte endereço: Avenida Acadêmico Nilo Figueiredo, nº 1723, Loja 26 – Bairro Joana Darc – Lagoa Santa/MG – CEP 33239-210. Telefone: (31) 3688-1487. E-mail: [email protected]. ‗‘ AUTO DE INFRAÇÃO nº 2026441000159

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte DELO ENGENHARIA CONST.E PROJETOS LTDA portador do CNPJ/CPF nº 20../0001-69 por Limpeza de Imóvel, situado na Avenida ALVARO JOSE DOS SANTOS, 0, Lundcea. (lote 14, quadra B1) conforme Auto de Infração lavrado no dia 18 de Agosto de 2026, às 09 horas e 32 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘

AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026501000137

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 2863/08, o Contribuinte RUY GONCALVES PEGO portador do CNPJ/CPF nº 336..-87 por Água Servida, situado na Travessa DOS JURITIS, 255, Morada Dos Passaros. (lote 20, quadra 6) conforme Auto de Notificação lavrado no dia 28 de Agosto de 2026, às 15 horas e 49 minutos. ‗‘DAS ÁGUAS RESIDUAIS Art.375. - Nos logradouros ainda não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas as fossas sépticas, e nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais, ou pelas sarjetas da via pública. 1 - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastados, das habitações, dez metros, pelo menos. 2 - Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais serão tolerado o uso das fossas, que serão aterradas, logo feitas as ligações dos prédios ao coletor geral. Art. 108 - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer as seguintes disposições: I – todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouros; II – as águas provenientes das pias de cozinhas e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas; III – todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente, observado o disposto na legislação municipal que trata do meio ambiente; IV – é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica; Em visita ao local na data de 29/07/2026, para atendimento de denúncia, onde denunciante relata lançamento de água de piscina e tubos de lançamento de águas na estrada da Lapinha, ficou constatado o lançamento indevido. As águas de piscina são consideradas águas servidas e devem ser direcionadas para a rede de esgoto, para tanto é necessário uma caixa de passagem para quebrar a pressão da água de retro lavagem e depois escoando por gravidade para a outra caixa de passagem e conduzida até a rede de esgoto da concessionária local. Fica o proprietário notificado a realizar melhorias no esgotamento sanitário atendendo aos dispositivos acima citados. As águas servidas devem ser lançadas no sistema de esgotamento sanitário da concessionária local ou em fossa séptica caso a rua não possua sistema de tratamento de esgotamento sanitário. Fica a pessoa física ou jurídica acima qualificada notificada da(s) aplicação(ões) da(s) infração(ões) acima descrita(s), podendo

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