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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/10/2026 · pág. 168

DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377

11 horas e 38 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno e passeio limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. PRESERVAR ÁRVORES E ARBUSTOS EXISTENTES NO IMOVEL QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 202610002022

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 4077/17, o Contribuinte DIRCE CORREA HORTA portador do CNPJ/CPF nº 373..-20 por COLETA DE LIXO, situado na Rua Santa Cecília, 72, Brant. (lote -, quadra -) conforme Auto de Notificação lavrado no dia 01 de Setembro de 2026, às 11 horas e 23 minutos. ‗‘Em vistoria realizada no local, foi constatado que resíduos sólidos domiciliares, consistentes em fezes de animais acondicionadas em saco plástico rasgado e aparentemente contendo material terroso, permanecem depositados na lixeira, impossibilitando o recolhimento pelo serviço de limpeza urbana, além de provocar mau odor e apresentar risco de espalhamento dos resíduos em via pública durante o período chuvoso. Nos termos dos arts. 6º, §3º, 7º, §1º, inciso III, e 9º da Lei Municipal nº 4.077/2017, fica a responsável NOTIFICADA para promover, no prazo de 10 (dez) dias, o adequado acondicionamento e a correta destinação dos resíduos sólidos, de forma a possibilitar sua coleta pelo serviço público e evitar riscos à saúde pública e à limpeza urbana. Ainda, de acordo com a referida Lei, Art. 93 – Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana: VI – encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do estabelecido pela CSU, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas; O descumprimento desta notificação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração, nos termos da legislação vigente. Art. 94 – O valor da multa correspondente às infrações deste capítulo será variável entre 25 UPFM-LS e 100 UPFM-LS e sua gradação levará em conta a quantidade de resíduos e o seu potencial dano à saúde pública ou ao meio ambiente. ‗‘

AUTO DE INFRAÇÃO nº 2026441000140

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte JOAQUIM JOSE DA SILVA DUARTE portador do CNPJ/CPF nº 649..-34 por Limpeza de Imóvel, situado na Rua NAZARE, 0, Shalimar. (lote 5, quadra 3) conforme Auto de Infração lavrado no dia 28 de Julho de 2026, às 10 horas e 22 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria

de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘

AUTO DE EMBARGO nº 202610001892

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que EMBARGA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 2863/08, o Contribuinte RAIMUNDO GONCALVES DE SOUZA portador do CNPJ/CPF nº 052..-94 por Obra irregular, situado na Rua Rita Teixeira, 139, Palmital. (lote -, quadra -) conforme Auto de Embargo lavrado no dia 18 de Agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos. ‗‘OBRA IRREGULAR Da Licença para Construção e Demolição Art. 16 - Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: I - construção de novas edificações; II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; IV – avanço de tapumes sobre parte do passeio público. Disposições Gerais Art. 31 - A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. § 1º - São atividades que caracterizam o início de uma construção: I – o preparo do terreno; II – a abertura de cavas para fundações; III – o início da execução de fundações superficiais. § 2º - A execução da obra deverá observar rigorosamente o projeto aprovado, em especial quanto aos elementos geométricos essenciais. § 3º - A execução da obra deverá observar rigorosamente as notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pelo órgão competente do Município. Fica a obra embargada por ser executada em desacordo com os artigos 13, 16, 22, 31 e 148 da Lei Municipal 2863/08. A obra deve permanecer paralisada até sua completa regularização. O Não cumprimento desse embargo acarretará na aplicação das penalidades cabíveis. Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de defesa. A mesma deve ser apresentada á Diretoria de Fiscalização. Endereço para defesa: Diretoria de Fiscalização, Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26). Email: [email protected] Telefone: 3688-1487 ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026501000102

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 2863/08, o Contribuinte GABRIEL DA SILVA DAMIAO portador do CNPJ/CPF nº 110..-83 por Passeio irregular ou ausente, situado na Rua 1, 145, Jardins Village. (lote 4, quadra 1) conforme Auto de Notificação lavrado no dia 17 de Junho de 2026, às 17 horas e 46 minutos. ‗‘Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Fica o proprietário notificado a realizar as adequações do passeio público conforme Código de Obras Lei Municipal 2863/08 art.47 e Código de Limpeza Urbana Lei Municipal 4523/20 art. 2 e art. 5. As adequações do piso deverão seguir as orientações da NBR 9050 bem como as leis acima citadas, deixando-o livre de degraus, obstáculos que impeçam o livre trânsito de pedestres portadores ou não de deficiência física, em material resistente, antiderrapante, com rampas de acesso nas faixas de travessia de pedestre nas esquinas. As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o

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