DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
21../0001-09 por Ar, água, solo e patrimônio público, situado na Rua JOAQUIM P P CARVALHO, 260 E 262 - A - GALPÃO, Vila Maria. (lote -, quadra -) conforme Auto de Infração lavrado no dia 06 de Agosto de 2026, às 15 horas e 38 minutos. ‗‘Em vistoria na data de 09/07/2026 foi constatado carreamento de solo proveniente do imóvel localizado na Rua Joaquim de Paula Pereira de Carvalho esquina com Rua Três. O responsável será autuado conforme legislação vigente no município. Fica o responsável acima qualificado autuado em 500 UPFMLS de acordo com a Lei 4278/2018 art. 78, § 2º, inciso XIV, anexo I. Art. 78. Constituem infrações ambientais relativas ao ar, às águas, ao solo e ao patrimônio público: § 2º São consideradas infrações graves: XIV - permitir ou dar causa a processos erosivos e carreamento de solo para as vias públicas, para o sistema de drenagem e esgotamento sanitário e para os corpos hídricos; Prazo de defesa: 20 dias contados a partir da notificação pessoal, do recebimento da carta com AR, ou da publicação do auto no Diário Oficial do Município, o que ocorrer primeiro. A defesa deverá ser apresentada na Av. Acdo. Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) ou através do e-mail [email protected] OBS.:Na defesa deverá constar um endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] ‗‘
AUTO DE INFRAÇÃO nº 20261000536
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte MARGARETH APARECIDA DE BRITTO portador do CNPJ/CPF nº 598..-63 por Limpeza de Imóvel, situado na Rua João Pereira, Sobradinho. (lote -, quadra -) conforme Auto de Infração lavrado no dia 05 de Agosto de 2026, às 18 horas e 48 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026 e vistoria de retorno na data de 05/08/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘ AUTO DE INFRAÇÃO nº 202643100076
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte MARGARETH APARECIDA DE BRITTO portador do CNPJ/CPF nº 598..-63 por Limpeza de Imóvel, situado na Rua João Pereira, Sobradinho. (lote 13, quadra 2) conforme Auto de Infração lavrado no dia 05 de Agosto de 2026, às 19 horas e 03 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026 e vistoria de retorno na data de 05/08/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o
responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘
AUTO DE INFRAÇÃO nº 20235010002280
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal n° 2863/08, o Contribuinte MARGARETH APARECIDA DE BRITTO portador do CNPJ/CPF nº 598..-63 por Passeio irregular ou ausente, situado na Rua João Pereira, Sobradinho. (lote 12, quadra 2) conforme Auto de Infração lavrado no dia 27 de Novembro de 2024, às 16 horas e 54 minutos. ‗‘A047-001 - Inobservância das disposições referentes aos passeios, conforme disposto no artigo 47. Multa imposta ao proprietário: R$ 20,00 (vinte reais) por metro de testada Sujeição a embargo: SIM Sujeição a interdição: SIM Sujeição a demolição: SIM Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Por infração ao disposto nos artigos acima citados da lei municipal 2863/08 e por descumprimento a notificação. Aplico ao infrator as penalidades previstas, concomitante com a lei municipal 2985/10 anexo v, e lei municipal 3408/13. Autuação por descumprimento da notificação de passeio irregular ou ausente. O não cumprimento das exigências dessa notificação no prazo de 15 dias(s) caracterizará crime de desobediência, sendo aplicadas as penalidades determinadas na legislação, assim como as demais medidas cabíveis. Prazo para defesa de 15 (quinze) dias na Diretoria de Fiscalização. Endereço para apresentação de defesa na Diretoria de Fiscalização: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26). Telefone 3688- 1487 ‗‘
AUTO DE INFRAÇÃO nº 2023100014811
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal n° 2863/08, o Contribuinte MARGARETH APARECIDA DE BRITTO portador do CNPJ/CPF nº 598..-63 por Passeio irregular ou ausente, situado na Rua João Pereira, Sobradinho. (lote 12/13, quadra 2) conforme Auto de Infração lavrado no dia 27 de Novembro de 2024, às 17 horas e 02 minutos. ‗‘A047-001 - Inobservância das disposições referentes aos passeios, conforme disposto no artigo 47. Multa imposta ao proprietário: R$ 20,00 (vinte reais) por metro de testada Sujeição a embargo: SIM Sujeição a interdição: SIM Sujeição a demolição: SIM Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa
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